quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Geopolítica: papel do Brasil no cenário internacional


segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Notícias sobre "retrospectiva 2012 brasil e no mundo noticias"

retrospectiva 2012 brasil e no mundo noticias

Notícias sobre "retrospectiva 2012 brasil e no mundo noticias"

México se apoia no retrospecto...
Agosto 10, 2012

Do R7 Empolgada com a campanha nos Jogos Olímpicos de Londres 2012, a seleção mexicana de futebol se apoia no retrospecto para superar o Brasil... de jogar muito bem, mas perder nos momentos decisivos das competições. Mas no confronto direto com o Brasil , eles venceram seis das últimas dez partidas. No último jogo, inclusive, os mexicanos levaram a melhor. Antes da final, Brasil treina bola parada e pênaltis em Londres Neymar diz estar...

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Ferrer arrasa Verdasco e vence em Acapulco
Março 04, 2012momento de Ferrer neste início de temporada. Ele já faturou três títulos em 2012 - Auckland e Buenos Aires - e apresenta um retrospecto de 18 vitórias e apenas uma derrota no ano. Seu único revés aconteceu nas quartas de final do Aberto da Austrália , diante do número 1 Novak Djokovic. Notícias...Imbatível no saibro mexicano, o espanhol David Ferrer conquistou...Ver todas as Notícias relacionadas
Na pré-lista de Mano Menezes, Renan Ribeiro tem números...
Junho 27, 2012Brasil é um país de muita tradição no futebol, é pentacampeão do mundo, mas nunca conseguiu ganhar a medalha de ouro nas Olimpíadas. Seria uma honra...Mano Menezes ainda não decidiu quem serão os convocados para a Seleção Brasileria que disputará os Jogos Olímpicos de Londres. Contudo, se ele for avaliar os goleiros escolhidos pelo retrospecto nestes seis...Ver todas as Notícias relacionadas


Técnico da Holanda sobre duelo de sábado: ‘Será tudo, menos um...
Junho 03, 2011de final da última Copa do Mundo . - Será tudo, menos um jogo amistoso porque o Brasil quer a revanche. Vamos partir para ganhar e dizer para... importante que os jogadores fiquem juntos após o fim da temporada de seus clubes, para estreitar os laços. Nosso objetivo em ficar no Brasil é porque também... até junho de 2012, mês em que a Holanda disputará a...Ver todas as Notícias relacionadas
O Furacão e a Copa do Mundo
Janeiro 01, 2010

de jogos do mundial no Brasil . Em novembro , num reconhecimento nacional à qualidade da infraestrutura do Atlético, o técnico Dunga informou que a Seleção... da Retrospectiva 2009. A Copa do Mundo será na Arena da Baixada Fifa indicou as cidades subsedes da Copa 2014 [foto: site da Fifa] O dia 31 de maio foi histórico... de 2014, que será disputada no Brasil . A divulgação dos nomes, feita pelo presidente da Fifa, Joseph Blatter , foi por ordem...

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Brasil: Os que sobreviveram às Olimpíadas
Novembro 25, 2011a Seleção Olímpica "A Olimpíada é muito importante no processo, pois se aproxima dos moldes de uma Copa, pelo sistema de disputa, a cobrança. O Brasil nunca... Olímpica teve um hiato em sua participação no torneio, voltando a disputá-lo somente em 2008, agora sob o comando de Dunga. Contudo, novamente o Brasil... Jogos Olímpicos de Londres 2012 Segundo...






Retrospectiva 2012

Em meio a um ambiente de prolongamento das incertezas e dos obstáculos à recuperação econômica global, a economia brasileira atravessou o ano sem alterações radicais nas projeções iniciais. Não foi ainda em 2012 que o governo da presidente Dilma Rousseff conseguiu desvencilhar-se dos efeitos da crise internacional e dos gargalos domésticos, mas, diante das circunstâncias, o resultado até que foi razoável.
Em relação ao ano anterior, a economia registrou uma pequena aceleração no ritmo do crescimento. Não chegou aos 5% desejados pelo governo, mas os 3,8% de aumento no PIB superara as estimativas do mercado divulgadas no começo de 2012. Também a inflação comportou-se de acordo com o previsto. Não recuou para o centro da meta, mas terminou o ano com variação de 5,3% no IPCA. Isso mesmo com a taxa básica de juros fechando 2012 em 9% nominais ao ano.
Uma surpresa veio das contas públicas. Apesar do ano eleitoral, o governo conseguiu controlar seus gastos e, se não cumpriu a meta cheia, chegou perto, apresentando um superávit primário de 2,8% do PIB. Com a ajuda da contenção dos juros Selic, o resultado permitiu uma nova redução da relação dívida pública líquida/PIB, terminando o ano em 35,7%. Nesse quadro, o fato de o investimento público ter voltado ao equivalente a 1,5% do PIB foi digno de nota.
O setor externo, como sempre, nos últimos anos, deu um drible nas projeções. Como previsto, houve um recuo no saldo comercial, em relação ao número de 2011, mas, de novo, ficou, com o resultado de US$ 23 bilhões, quase 30% acima do projetado pelo mercado. Estímulos às exportações de manufaturados e o relativamente bom desempenho das economias latino-americanas explicam em parte o saldo mais favorável do que o projetado.

As 5 maiores enchentes e deslizamentos de terra do mundo ocorridos nos últimos 12 meses

4º – Brasil (779 mortes)Quando: janeiro de 2011
Como foi: Em menos de 24 horas choveu o que costuma chover em um mês na zona serrana do Rio. Não só as cidades ficaram debaixo d’água como o solo das encostas cedeu, causando deslizamentos que passaram por cima do que estava no caminho, de casas humildes a mansões.
A tragédia do Rio de Janeiro que ocorreu no ano passado (aquela que matou 256 pessoas) ocupa a sexta posição nesse desastroso ranking. Para se ter uma ideia da gravidade do incidente fluminense: bastou uma semana para o número de vidas perdidas chegar a metade do que foi perdido entre 2000 e 2010 em acontecimentos do mesmo tipo. Nesse período, 1427 pessoas morreram por conta de enchentes e deslizamentos no país.

Os principais tsunamis no mundo nos últimos anos

 11 de março de 2011: Japão - Um tsunami de 10 metros de altura arrasa as costas de Sendai, nordeste do Japão, depois de um violento tremor de 8,9 de magnitude registrado frente às costas do arquipélago. São emitidos alertas praticamente em todas as costas do Pacífico, incluindo Austrália, América Central e do Sul.

sábado, 22 de setembro de 2012

Meio ambiente – Sustentabilidade, novo código florestal e Rio+20

Questões sobre o meio ambiente são comuns em concursos e provas do Enem e vestibulares. Como no Brasil ainda acontece a discussão sobre o novo Código Florestal, o debate entre ambientalistas e ruralistas, há possibilidade de cair sobre o tema de atualidade. Além disso, é importante não esquecer-se do Rio+20, reunião que acontecerá na capital fluminense.

Energia: acidente nuclear no Japão

Ativistas contrários ao programa nuclear levantam cartazes e velas para formar uma corrente humana em torno do Parlamento japonês, em Tóquio (Foto: AFP Photo/Jiji press)
Energia é assunto cuja presença é garantida nas provas. Os professores aconselham um estudo aprofundado sobre vantagens e desvantagens das diferentes matrizes energéticas do Brasil e dos principais atores globais. O acidente nuclear na usina de Fukushima, no Japão, após o terremoto seguido de tsunami que atingiu a costa nordeste do país, reacendeu a discussão sobre o assunto. Na Europa, a Alemanha fechou metade de suas usinas e pretende aposentar mais nove reatores até 2022. No Brasil, o Plano Nacional de Energia prevê a construção de quatro novas usinas até 2030, além de Angra 1 e 2, que já operam, e Angra 3, que deve ser inaugurada em 2015. Também no capítulo energia, vale lembrar as controversias causadas pela construção da usina de Belo Monte, no Pará. Planejada para ser a terceira maior hidrelétrica do mundo, Belo Monte vem provocando reações de grupos de preservação, que questionam os impactos ambiental e humano

domingo, 16 de setembro de 2012

Deus Ra

Ra - deus-sol, é a principal divindade dos egípcios, sendo o pai de todos os deuses e criador de todos os seres vivos, que surgiram das suas lágrimas. As características deste Deus são poder, força e criatividade."

Os nativos de Ra são generosos, expansivos, autoritários e vaidosos. Não admitem as próprias fraquezas, apreciam o luxo e adoram viajar. As pessoas que nasceram sob sua proteção são extrovertidas, cheias de energia e ótimos líderes. Gostam de enfrentar situações difíceis e de superá-las . Seu ponto fraco é não saber perder . Elas se consideram como o sol, o centro do universo, que tudo gira à sua volta. Se contrariadas ficam deprimidas. Dotadas de grande poder de decisão, lutam com garra pelas coisas que querem; para atingir um objetivo, são capazes até de agir com alguma deslealdade. Apegados aos bens materiais, têm dificuldades para lidar com os assuntos espirituais. Assim, podem se dividir entre a completa descrença e o fanatismo.
No amor os nativos de Ra se revelam extremamente sedutores. Com seu charme e elegância, conquistam o sexo oposto sem fazer grande esforço. Exigem atenção total do parceiro e, embora sejam muito ciumentos, raramente se mantêm fiéis por muito tempo.
No sexo as mulheres regidas por Ra apreciam muito as carícias na região das costas, dos seios, das nádegas e das coxas. Além disso, adoram beijos prolongados e ardentes.
A saúde desses nativos costuma ser muito boa. Mesmo assim, eles estão sujeitos a dores na região da coluna e a problemas de estômago, causados pelo excesso de nervosismo.
No trabalho os nativos de Ra demonstram grande habilidade artística, especialmente na música e no teatro. Ágeis e dinâmicos, têm grandes chances de obter sucesso como esportistas.

Escrita cuneiforme

A escrita cuneiforme foi desenvolvida pelos sumérios, sendo a designação geral dada a certos tipos de escrita feitas com auxílio de objetos em formato de cunha. É juntamente com os hieróglifos egípcios, o mais antigo tipo conhecido de escrita, tendo sido criado pelos sumérios por volta de 3500 a.C. Inicialmente a escrita representava formas do mundo (pictogramas), mas por praticidade as formas foram se tornando mais simples e abstratas.
Os primeiros pictogramas eram gravados em tabuletas de argila, em sequências verticais de escrita com um estilete feito de cana que gravava traços verticais, horizontais e oblíquos. Até então duas novidades tornaram o processo mais rápido e fácil: as pessoas começaram a escrever em sequências horizontais (rotacionando os pictogramas no processo), e um novo estilete em cunha inclinada passou a ser usado para empurrar o barro, enquanto produzia sinais em forma de cunha. Ajustando a posição relativa da tabuleta ao estilete, o escritor poderia usar uma única ferramenta para fazer uma grande variedade de signos.
Tabuletas cuneiformes podiam ser tostadas em fornos para prover um registro permanente; ou as tabuletas poderiam ser reaproveitadas se não fosse preciso manter os registros por longo tempo. Muitas das tabuletas achadas por arqueólogos foram preservadas porque foram tostadas durante os ataques incendiários de exércitos inimigos, contra os edifícios nos quais as tabuletas eram mantidas.
A escrita cuneiforme foi adotada subsequentemente pelos acadianos, babilônicos, elamitas, hititas e assírios e adaptada para escrever em seus próprios idiomas; foi extensamente usada na Mesopotâmia durante aproximadamente 3 mil anos, apesar da natureza silábica do manuscrito (como foi estabelecido pelos sumérios) não ser intuitiva aos falantes de idiomas semíticos. Antes da descoberta da civilização Suméria, o uso da escrita cuneiforme apesar das dificuldades levou muitos filólogos a suspeitar da existência de uma civilização precursora à babilônica. A sua invenção ficou a dever-se às necessidades de administração dos palácios e dos templos (cobrança de impostos, registro de cabeças de gado, medidas de cereal, etc.).
O registro mais antigo até agora encontrado data do século XIV a.C. e está escrito em símbolos cuneiformes da língua acadiana. O pedaço de barro escrito foi achado em Jerusalém por arqueólogos israelenses.[1]

Referências

Amon


Amon
imn
n
C12
Nascimento
adorado em Tebas
Parentesconenhum (auto-criado)
CônjugeMut, Amunet, Wosret
Filho(s)Khonsu e Montu
Amon, Ámon ou Amun (em grego Ἄμμων, transl. Ámmon, ou Ἅμμων, Hámmon; em egípcio Yamānu) foi um deus da mitologia egípcia, visto como rei dos deuses e como força criadora de vida. Deus local de Karnak, constitui uma família divina com sua esposa Mut e seu filho Khonsu.

Origem do nome

O nome de Amon foi registrado pela primeira vez no idioma egípcio como ỉmn, que significa "O escondido". Como as vogais não eram escritas nos hieróglifos egípcios, egiptólogos reconstruíram a pronúncia de seu nome como Yamānu (/jamaːnu/). O nome sobreviveu no copta como Ⲁⲙⲟⲩⲛ, Amoun.[carece de fontes?]

Iconografia

O deus Amon podia ser representado de várias formas: como animal, como homem com cabeça de animal ou como homem.
Os animais associados a Amon eram o ganso e o carneiro, podendo por isso o deus ser representado sob estas formas. Contudo, a representação como ganso era rara. Como carneiro surgia com chifres curvos e cauda curta (ovis platyura aegyptiaca).
O deus Amon era acompanhado de sua mulher Mut (representada num corpo de mulher mas com cabeça de abutre ou coroas).

 Os Sacerdotes de Amon

Cada sacerdote do deus Amon deve utilizar sempre uma túnica branca com uma capa de pele de leopardo, ele tem cabeça raspada e não pode fazer certas coisas, como caçar animais relacionados ao deus e usar uma peruca. Amon tinha o principal centro de culto em Tebas, no Egito Antigo.

Ícone de esboçoEste artigo sobre mitologia egípcia é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Sistema computacional


Um sistema computacional consiste num conjunto de dispositivos eletrônicos (hardware) capazes de processar informações de acordo com um programa (software). O software mais importante é o sistema operacional, porque ele fornece as bases para a execução das aplicações, às quais o usuário deseja executar. Exemplos de sistemas operacionais são o Windows, o Macintosh e o Linux, dentre outros. Um dos mais utilizados por usuários domésticos hoje é o Windows, produzido pela Microsoft.
Um sistema computacional pode ser composto de rede de computadores, servidores e cluster, dependendo da situação e das necessidades.
Um sistema computacional (ou baseado em computador) é aquele que automatiza ou apóia a realização de atividades humanas através do processamento de informações.
Um sistema baseado em computador é caracterizado por alguns elementos fundamentais.
  • Hardware
  • Software
  • Informações
  • Usuários
  • Procedimentos ou Tarefas
  • Documentação
O hardware corresponde às partes eletrônicas e mecânicas (rígidas) que possibilitam a existência do software, o armazenamento de informações e a interação com o usuário. A CPU, as memórias primária e secundária, os periféricos, os componentes de redes de computadores, são exemplos de elementos de hardware. Um único computador pode possibilitar a existência de diversos sistemas e um sistema pode requisitar diversos computadores.
O software é a parte abstrata do sistema computacional que funciona num hardware a partir de instruções codificadas numa linguagem de programação. Estas instruções permitem o processamento e armazenamento de informações na forma de dados codificados e podem ser controladas pelo usuário. Este controle, bem como a troca de informações entre o usuário e o sistema é feita através da interface de usuário, composta por hardware e software.

Histórico dos sistema computacionais

Se separarmos os fatos cronologicamente, e segundo seus componentes básicos, podemos obter a seguinte ordem.
  1. A era dos dispositivos mecânicos.
Durou de 3000 a.C. até 1880, e começou com o desenvolvimento, por parte dos chineses, de um equipamento chamado ábaco. Este equipamento foi posteriormente usado por babilônios e romanos e há registro de seu uso até os dias de hoje na China rural. A primeira evolução de um sistema de calcular surgiu em 1500, quando Leonardo da Vinci inventou um calculador mecânico; Em 1621 surgiu outra evolução, a régua de cálculo.
  1. A era dos dispositivos eletromecânicos.
Surgiu com a invenção do motor elétrico e durou de 1880 a 1930, quando surgiu uma grande quantidade de máquinas de somar acionadas por motores elétricos. Estas máquinas ainda eram baseadas nos princípios da Pascalina e tornaram-se dispositivos comuns em escritórios até o advento das calculadoras de bolso em 1970.
  1. A era dos dispositivos eletrônicos.
Em 1935 um estudante de engenharia alemão chamado Konrad Zuse inaugurou a era dos componentes eletrônicos com a invenção do Z1, computador baseado em relés mecânicos, ao invés das engrenagens movidas a manivela da máquina de Babbage. O Z1 era programável, possuía memória, unidade aritmética e unidade de controle, usava um teclado como dispositivo de entrada e lâmpadas como dispositivo de saída (dispositivo binário – acesa e apagada, 2 estados). Após algumas evoluções Zuse chegou ao Z3, que utilizava relas eletromecânicos e era controlado por programa, e foi provavelmente o primeiro computador efetivamente operacional da história.
  1. A era dos computadores(equipamentos eletrônicos de processamento de dados).
Na mesma época em que Zuse desenvolveu seu dispositivo eletromecânico, outros cientistas desenvolveram dispositivos baseados em válvulas, como John Atanasoff, que em 1939 projetou uma calculadora para equações lineares e, ainda que quisesse que sua máquina fosse de uso geral, ficou apenas o registro histórico de suas intenções. Foi nesta época que Alan Turing desenvolveu o conceito das “Maquinas de Turing”, e, em 1943 colocou em funcionamento o Colossus, um computador dedicado a quebrar códigos secretos dos militares alemães. Não era um computador de uso geral, tinha só um programa.
Atanasoff e Turing foram bem sucedidos em construir máquinas eletrônicas e automáticas, mas eram máquinas de uso específico, e não máquinas de uso geral. A primeira máquina a possuir estas 3 características e inaugurar a era dos computadores eletrônicos foi o ENIAC.
Gerações da era dos computadores
  • Primeira geração: a era das válvulas;
  • Segunda geração: a era dos transistores;
  • Terceira geração: a era dos circuitos integrados;
  • Quarta geração: a era dos circuitos de integração em larga escala.

Rede de computadores

Uma rede de computadores consiste em 2 ou mais computadores e outros dispositivos interligados entre si de modo a poderem compartilhar recursos físicos e lógicos, estes podem ser do tipo: dados, impressoras, mensagens (e-mails),entre outros.[1]
A Internet é um amplo sistema de comunicação que conecta muitas redes de computadores. Existem várias formas e recursos de vários equipamentos que podem ser interligados e compartilhados, mediante meios de acesso, protocolos e requisitos de segurança.
Os meios de comunicação podem ser: linhas telefónicas, cabo, satélite ou comunicação sem fios (wireless).
O objectivo das redes de computadores é permitir a troca de dados entre computadores e a partilha de recursos de hardware e software.
conectores RJ-45 usados para conectar redes em informática.
Imagem de um backbone, usado para interligar grandes redes, como a própria internet.

Índice

História

Antes do advento de computadores dotados com algum tipo de sistema de telecomunicação, a comunicação entre máquinas calculadoras e computadores antigos era realizada por usuários humanos através do carregamento de instruções entre eles.
Em setembro de 1940, George Stibitz usou uma máquina de teletipo para enviar instruções para um conjunto de problemas a partir de seu Model K na Faculdade de Dartmouth em Nova Hampshire para a sua calculadora em Nova Iorque e recebeu os resultados de volta pelo mesmo meio. Conectar sistemas de saída como teletipos a computadores era um interesse na Advanced Research Projects Agency (ARPA) quando, em 1962, J. C. R. Licklider foi contratado e desenvolveu um grupo de trabalho o qual ele chamou de a "Rede Intergaláctica", um precursor da ARPANET.
Em 1964, pesquisadores de Dartmouth desenvolveram o Sistema de Compartilhamento de Tempo de Dartmouth para usuários distribuídos de grandes sistemas de computadores. No mesmo ano, no MIT, um grupo de pesquisa apoiado pela General Electric e Bell Labs usou um computador (DEC’s PDP-8) para rotear e gerenciar conexões telefônicas.
Durante a década de 1960, Leonard Kleinrock, Paul Baran e Donald Davies, de maneira independente, conceituaram e desenvolveram sistemas de redes os quais usavam datagramas ou pacotes, que podiam ser usados em uma rede de comutação de pacotes entre sistemas de computadores.
Em 1969, a Universidade da Califórnia em Los Angeles, SRI (em Stanford), a Universidade da Califórnia em Santa Bárbara e a Universidade de Utah foram conectadas com o início da rede ARPANET usando circuitos de 50 kbits/s.
Redes de computadores e as tecnologias necessárias para conexão e comunicação através e entre elas continuam a comandar as indústrias de hardware de computador, software e periféricos. Essa expansão é espelhada pelo crescimento nos números e tipos de usuários de redes, desde o pesquisador até o usuário doméstico.
Atualmente, redes de computadores são o núcleo da comunicação moderna. O escopo da comunicação cresceu significativamente na década de 1990 e essa explosão nas comunicações não teria sido possível sem o avanço progressivo das redes de computadores.

Classificação

* Segundo a extensão geográfica:
    • SAN (Storage Area Network)
    • LAN (Local Area Network)
    • PAN (Personal Area Network)
    • MAN (Metropolitan Area Network)
    • WMAN Wireless Metropolitan Area Network, é uma rede boa sem fio de maior alcance em relação a WLAN
    • WAN (Wide Area Network)
    • WWAN (Wireless Wide Area Network)
    • RAN (Regional Area Network)
    • CAN (Campus Area Network)
* Segundo a topologia:
* Segundo o meio de transmissão:

Hardware de Rede

Modelo OSI

Normas

Técnicas de transmissão

Modelagem de rede de computadores segundo Tanenbaum

Uma rede pode ser definida por seu tamanho, topologia, meio físico e protocolo utilizado.
  • PAN (Personal Area Network, ou rede pessoal). Uma PAN é uma rede de computadores usada para comunicação entre dispositivos de computador (incluindo telefones e assistentes pessoais digitais) perto de uma pessoa.
  • LAN (Local Area Network, ou Rede Local). É uma rede onde seu tamanho se limita a apenas uma pequena região física.
  • VAN (Vertical Area Network, ou rede de vertical). Uma VAN é usualmente utilizada em redes prediais, vista a necessidade de uma distribuição vertical dos pontos de rede.
  • CAN (Campus Area Network, ou rede campus). Uma rede que abrange uma área mais ampla, onde pode-se conter vários prédios dentro de um espaço continuos ligados em rede.
  • MAN (Metropolitan Area Network, ou rede metropolitana). A MAN é uma rede onde temos por exemplo, uma rede de farmácias, em uma cidade, onde todas acessam uma base de dados comum.
  • WAN (Wide Area Network, ou rede de longa distância). Uma WAN integra equipamentos em diversas localizações geográficas, envolvendo diversos países e continentes como a Internet.
  • SAN (Storage Area Network, ou Rede de armazenamento). Uma SAN serve de conexão de dispositivos de armazenamento remoto de computador para os servidores de forma a que os dispositivos aparecem como locais ligados ao sistema operacional.

Topologia

Topologia em Estrela

Topologia de rede em estrela
Neste tipo de rede, todos os usuários comunicam-se com um modo central, tem o controle supervisor do sistema, chamado host. Por meio do host os usuários podem se comunicar entre si e com processadores remotos ou terminais. No segundo caso, o host funciona como um comutador de mensagens para passar dados entre eles.
O arranjo em estrela é a melhor escolha se o padrão de comunicação da rede for de um conjunto de estações secundárias que se comunicam com o nó central. As situações nas quais isso acontece são aquelas em que o nó central está restrito às funções de gerente das comunicações e a operações de diagnósticos.
O gerenciamento das comunicações por este nó central pode ser por chaveamento de pacotes ou de circuitos.
O nó central pode realizar outras funções além das de chaveamento e processamento normal. Por exemplo, pode compatibilizar a velocidade de comunicação entre o transmissor e o receptor. Se o protocolo dos dispositivos fonte e destino for diferente, o nó central pode atuar como um roteador, permitindo duas redes de fabricantes diferentes se comunicar.
No caso de ocorrer falha em uma estação ou na ligação com o nó central, apenas esta estação fica fora de operação.
Entretanto, se uma falha ocorrer no nó central, todo sistema pode ficar fora do ar. A solução deste problema seria a redundância, mas isto acarreta um aumento considerável de custos.
A expansão de uma rede desse tipo só pode ser feita até um certo limite, imposto pelo nó central: em termos de capacidade de chaveamento, número de circuitos concorrentes que podem ser gerenciados e números de nós que podem ser servidos.
O desempenho obtido numa rede em estrela depende da quantidade de tempo requerido pelo nó central para processar e encaminhar mensagens, e da carga de tráfego de conexão, ou seja, é limitado pela capacidade de processamento do nó central.
Esta configuração facilita o controle da rede e a maioria dos sistemas de computação com funções de comunicação; possuem um software que implementa esta configuração.

Topologia em Barramento ou bus

Topologia de rede em barramento - Simples
Ela consiste em estações conectadas através de um circuito fechado, em série, formando um circuito fechado (anel). O anel não interliga as estações diretamente, mas consiste de uma série de repetidores ligados por um meio físico, sendo cada estação ligada a estes repetidores. É uma configuração em desuso.

Topologia em Anel

Topologia de rede em anel
A topologia em anel como o próprio nome diz tem um formato circular.

Meio físico

O meio mais utilizado hoje é o Ethernet. O padrão Ethernet vem subdividido em: Coax/10base2, UTP (Unshielded Twisted Pair - Par Trançado Não Blindado)/10BaseT e UTP/100baseT e Gigabit ethernet.
Também pode ser conectado por Fibra óptica, um fino filamento contínuo de vidro com uma cobertura de proteção que pode ser usada para conectar longas distâncias.
E ainda há as redes sem fios, que se subdividem em diversas tecnologias: Wi-fi, bluetooth, wimax e outras.

Protocolo

Hoje, o protocolo mais usado é o TCP/IP, versão IPv4, e espera-se que passemos a utilizar o IPv6.

Referências

  1. Mendes, Douglas Rocha. Redes de Computadores. Em Livraria Cultura
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terça-feira, 4 de setembro de 2012

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O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, deconformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com aredação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e comfundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministrode Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EnsinoFundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas deensino e de suas unidades escolares. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientaras políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientaçõescurriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas asmodalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à EducaçãoEscolar Quilombola. FUNDAMENTOS Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada ume como dever do Estado e da família na sua oferta a todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito ede qualidade, sem requisito de seleção. Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerandoessa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso aoconhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoale para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais. Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar odesenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita aformação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. § 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidadesocial, igualmente entendida como direito humano.(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34. * 2. § 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,relevante, pertinente e equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto devista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e àscaracterísticas dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentescapacidades e interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresentacomo desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagensequiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação. § 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, aequidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menosprovidas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas atodos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras queassegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos aoconhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da populaçãoem desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá paradirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, apermanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e dasdistorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica). PRINCÍPIOS Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticaseducativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade dapessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo paracombater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas de discriminação. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito aobem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca daequidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; daexigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunosque apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais eregionais. III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; doenriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização dasdiferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção deidentidades plurais e solidárias. Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 daLei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolvero educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania efornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante osobjetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o plenodomínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, datecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 2 * 3. III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valorescomo instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e detolerância recíproca em que se assenta a vida social. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população nafaixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anoscompletos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nostermos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão sermatriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivotrabalho escolar. CURRÍCULO Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, comoconstituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com osconhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dosestudantes. § 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostascurriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das açõeseducativas que envolvem os alunos. § 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição dotempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola. § 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias queproduzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformama fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem deelementos para a formação ética, estética e política do aluno. BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma partediversificada. Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do EnsinoFundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocosdistintos. 3 * 4. § 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo doEnsino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica docidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo. § 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservaçãoda ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a quetodos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram acaracterística unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. § 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serãodefinidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer ocurrículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentesrealidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têmorigem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, naárea da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas deexercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, docotidiano e dos alunos. Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentescurriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas deconhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados eentre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componentecurricular sejam preservados. Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e daMatemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o EnsinoReligioso. Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assimorganizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. § 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, asseguradatambém às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal. § 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96). 4 * 5. § 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nosconteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino deArte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar oconhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar oleque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suasconcepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo econtribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias. § 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componentecurricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nascircunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante daformação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais dasescolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural ereligiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº9.394/96. Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular emseus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem detemas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional elocal, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiare social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto daCriança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos dapolítica nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear odesenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo. § 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam quesejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). § 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentescurriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (ParecerCNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e adisseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminaçãode discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam àadoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meioambiente. Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeiramoderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá sera opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 5 * 6. Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige aestruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com osmodos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar oregimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, pormeio de processos participativos relacionados à gestão democrática. § 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construídapela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dosalunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientaçõescurriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dosalunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processoseducativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo deavaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir paraa construção de uma sociedade democrática e igualitária. § 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para aexecução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e comqualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na suaelaboração. § 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com alegislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escolae, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar eexecutar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parteem ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularãocom as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seusprofissionais. Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimentoescolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribuisentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura econstruindo sua identidade pessoal e social. Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e naimplementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, forneceráindicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado aparticipar das organizações estudantis. Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoçãode uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dosalunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir paraefetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação. Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços 6 * 7. de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar aaprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões. RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece asua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos. § 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversasconcepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios paradesenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares. § 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetosinterdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões dacomunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nuclearesque permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectivatransversal, e projetos de trabalho com diversas acepções. § 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serãoarticulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dábase à presente Resolução. Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da populaçãoescolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade deinteresses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias eestratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantese às suas demandas. Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições detrabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrõesmínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normasespecíficas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de umambiente propício à aprendizagem, com base: I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professorese demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos; II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um medianteabordagens apropriadas; III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturaisdo entorno; IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem sejarelevante e socialmente significativa; V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias. Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentesequilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura localque contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecerinstrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveisuniversais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua eoutras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica epolítica. 7 * 8. Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias eda comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que serefere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançandomão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que atrajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida. § 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalizaçãodo princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos deum ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transformeem descompromisso com o ensino e a aprendizagem. § 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dostempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagensartísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades quemobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e asatividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços deexpressão cultural. Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recursoaliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escolacomo ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação ecomunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à: I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para oatendimento aos alunos; II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola. ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagenstorna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do EnsinoFundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior doEnsino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo aqualidade da Educação Básica. § 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no EnsinoFundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar aação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização. § 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,especial atenção será dada: I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunostransferidos das redes municipais para as estaduais; II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentesprofessores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividadesdiante das solicitações muito diversas que recebem. Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado daLíngua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como oaprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo dealfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como umtodo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e destepara o terceiro. 8 * 9. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aosprofessores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nassalas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, acomeçar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,manuseando-os e explorando as suas características e propriedades. Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curricularesEducação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele como qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciadosnos respectivos componentes. § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais doEnsino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos porprofessores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve serassegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referênciada turma. AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola comoparte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadorada ação pedagógica e deve: I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativae diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes. II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registrodescritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às característicasde desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre osquantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96; IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimentotenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos aoperíodo letivo, como determina a Lei nº 9.394/96; 9 * 10. VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo doano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retençãopor faltas; VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série. Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serãoarticulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estadose Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nosesforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos poressas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar aredimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcelarestrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devemcontinuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas àsorientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que éavaliado pelos testes de larga escala. Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolasdevem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem. Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação dasescolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumosbásicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formasdiferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, aEducação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral. Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e daqualidade da educação obriga: I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condiçõesde exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e aoferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorara sua atuação; II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elasoferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadasoportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem. A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400(mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarãoesforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo deensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral. Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação detempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar ecuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidadeda aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimentoe aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. 10 * 11. § 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativointegrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento deatividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e olazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitoshumanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. § 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme adisponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordocom o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, aescola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras. § 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais emunicipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempointegral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimentoterá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola. EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para aEducação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008). Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico. § 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e aDiretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistasà afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação dacomunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar commateriais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (ParecerCNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99). § 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido peloConselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas. Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas equilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogiascondizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as DiretrizesCurriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 eResolução CNE/CEB nº 4/2010). § 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, aocontar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,estarão ampliando as oportunidades de: I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições ememórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,adolescentes e adultos; 11 * 12. II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção deconhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticasambientalmente sustentáveis que utilizam; III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas edos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, comoelementos importantes de construção da identidade; IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendoem conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horasanuais obrigatórias no currículo; V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,tendo por garantia o direito à educação; § 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolasdevem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia. § 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providaspelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho coma diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas deconhecimento. § 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares eos sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeitoa transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais dascomunidades e as necessidades locais e regionais. EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados nalegislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanênciados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas eprivadas e buscando a universalização do atendimento. Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condiçõesde acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio dautilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas decomunicação e informação, dos transportes e outros serviços. Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especialserá promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui aescolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionarindependência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº4/2009). Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido nocontraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou emcentros especializados e será implementado por professores e profissionais com formaçãoespecializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suasnecessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a seremdesenvolvidas. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 12 * 13. Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que nãopuderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suascaracterísticas, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96. Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles emsituação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer: I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação aoEnsino Fundamental regular; II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualizaçãodas Diretrizes Curriculares Nacionais; III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação; IV – uma política de formação permanente de seus professores; V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados. Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos epara a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (ParecerCNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010). Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens eadultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequênciado ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursosdestinados à formação profissional, torna-se necessário: I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do EnsinoFundamental; II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para oatendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive comprogramas de aceleração da aprendizagem, quando necessário; III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno enoturno, com avaliação em processo. Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais doEnsino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema deensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, oscursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil eseiscentas) horas de duração. Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dosadolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolarviabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita aapropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando: I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências; II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamarigualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaçoseducativos, em face das necessidades específicas dos estudantes. Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliaçãoda Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição deindicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e amelhoria da qualidade do processo educativo. 13 * 14. A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E REDES DE ENSINO Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redesde ensino prover: I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalhoeducativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados; II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola emestreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensandoespeciais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do EnsinoFundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas; III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando afragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional; IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nasrespectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas. Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e oDistrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida deconsulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental(art. 9º, § 3º, desta Resolução). Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações eoferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes. Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de1998. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO 14 * Connect on LinkedIn * Follow us on Twitter * Find us on Facebook * Find us on Google+ * Learn About Us * About * Careers * Our Blog * Press * Contact us * Help & Support * Using SlideShare * SlideShare 101 * Terms of Use * Privacy Policy * Copyright & DMCA * Community Guidelines * SlideShare on mobile * Pro & more * Go PRO New * Business Solutions * Advertise on SlideShare * Developers & API * Developers Section * Developers Group * Engineering Blog * Blog Widgets © 2012 SlideShare Inc. All rights reserved. RSS Feed * ENGLISH SlideShare * Upload * Browse o Popular o Downloaded o Favorited o Channels o Videos o Featured * Go Pro * Login * Signup * Email * Favorite * Favorited × * Save file * Flag * Private Content * Embed * Copy and paste this code into your blog or website Copy Customize… Without related content Start from slide number Size (px) 386 × 410 481 × 512 576 × 614 672 × 716 Shortcode for WordPress.com blogs ? 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Resolucao 72010 by tatagsilva on Jun 12, 2011 * 1,088 views More… Less Accessibility * View text version Categories * * Education Upload Details Uploaded via SlideShare as Adobe PDF Usage Rights © All Rights Reserved Statistics Favorites 0 Downloads 6 Comments 0 Embed Views 0 Views on SlideShare 1,088 Total Views 1,088 * No comments yet * Notes on Slide 1 Subscribe to comments Post Comment Edit your comment Cancel * * * * * More… Resolucao 72010 — Document Transcript * 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*) Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, deconformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com aredação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e comfundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministrode Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EnsinoFundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas deensino e de suas unidades escolares. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientaras políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientaçõescurriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas asmodalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à EducaçãoEscolar Quilombola. FUNDAMENTOS Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada ume como dever do Estado e da família na sua oferta a todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito ede qualidade, sem requisito de seleção. Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerandoessa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso aoconhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoale para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais. Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar odesenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita aformação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. § 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidadesocial, igualmente entendida como direito humano.(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34. * 2. § 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,relevante, pertinente e equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto devista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e àscaracterísticas dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentescapacidades e interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresentacomo desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagensequiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação. § 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, aequidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menosprovidas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas atodos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras queassegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos aoconhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da populaçãoem desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá paradirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, apermanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e dasdistorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica). PRINCÍPIOS Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticaseducativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade dapessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo paracombater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas de discriminação. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito aobem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca daequidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; daexigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunosque apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais eregionais. III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; doenriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização dasdiferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção deidentidades plurais e solidárias. Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 daLei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolvero educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania efornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante osobjetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o plenodomínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, datecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 2 * 3. III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valorescomo instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e detolerância recíproca em que se assenta a vida social. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população nafaixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anoscompletos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nostermos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão sermatriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivotrabalho escolar. CURRÍCULO Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, comoconstituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com osconhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dosestudantes. § 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostascurriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das açõeseducativas que envolvem os alunos. § 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição dotempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola. § 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias queproduzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformama fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem deelementos para a formação ética, estética e política do aluno. BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma partediversificada. Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do EnsinoFundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocosdistintos. 3 * 4. § 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo doEnsino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica docidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo. § 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservaçãoda ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a quetodos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram acaracterística unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. § 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serãodefinidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer ocurrículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentesrealidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têmorigem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, naárea da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas deexercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, docotidiano e dos alunos. Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentescurriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas deconhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados eentre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componentecurricular sejam preservados. Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e daMatemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o EnsinoReligioso. Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assimorganizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. § 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, asseguradatambém às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal. § 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96). 4 * 5. § 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nosconteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino deArte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar oconhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar oleque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suasconcepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo econtribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias. § 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componentecurricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nascircunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante daformação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais dasescolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural ereligiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº9.394/96. Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular emseus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem detemas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional elocal, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiare social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto daCriança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos dapolítica nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear odesenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo. § 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam quesejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). § 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentescurriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (ParecerCNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e adisseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminaçãode discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam àadoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meioambiente. Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeiramoderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá sera opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 5 * 6. Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige aestruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com osmodos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar oregimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, pormeio de processos participativos relacionados à gestão democrática. § 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construídapela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dosalunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientaçõescurriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dosalunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processoseducativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo deavaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir paraa construção de uma sociedade democrática e igualitária. § 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para aexecução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e comqualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na suaelaboração. § 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com alegislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escolae, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar eexecutar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parteem ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularãocom as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seusprofissionais. Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimentoescolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribuisentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura econstruindo sua identidade pessoal e social. Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e naimplementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, forneceráindicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado aparticipar das organizações estudantis. Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoçãode uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dosalunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir paraefetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação. Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços 6 * 7. de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar aaprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões. RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece asua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos. § 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversasconcepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios paradesenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares. § 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetosinterdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões dacomunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nuclearesque permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectivatransversal, e projetos de trabalho com diversas acepções. § 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serãoarticulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dábase à presente Resolução. Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da populaçãoescolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade deinteresses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias eestratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantese às suas demandas. Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições detrabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrõesmínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normasespecíficas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de umambiente propício à aprendizagem, com base: I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professorese demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos; II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um medianteabordagens apropriadas; III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturaisdo entorno; IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem sejarelevante e socialmente significativa; V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias. Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentesequilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura localque contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecerinstrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveisuniversais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua eoutras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica epolítica. 7 * 8. Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias eda comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que serefere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançandomão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que atrajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida. § 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalizaçãodo princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos deum ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transformeem descompromisso com o ensino e a aprendizagem. § 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dostempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagensartísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades quemobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e asatividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços deexpressão cultural. Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recursoaliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escolacomo ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação ecomunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à: I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para oatendimento aos alunos; II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola. ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagenstorna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do EnsinoFundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior doEnsino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo aqualidade da Educação Básica. § 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no EnsinoFundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar aação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização. § 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,especial atenção será dada: I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunostransferidos das redes municipais para as estaduais; II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentesprofessores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividadesdiante das solicitações muito diversas que recebem. Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado daLíngua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como oaprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo dealfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como umtodo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e destepara o terceiro. 8 * 9. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aosprofessores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nassalas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, acomeçar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,manuseando-os e explorando as suas características e propriedades. Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curricularesEducação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele como qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciadosnos respectivos componentes. § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais doEnsino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos porprofessores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve serassegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referênciada turma. AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola comoparte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadorada ação pedagógica e deve: I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativae diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes. II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registrodescritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às característicasde desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre osquantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96; IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimentotenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos aoperíodo letivo, como determina a Lei nº 9.394/96; 9 * 10. VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo doano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retençãopor faltas; VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série. Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serãoarticulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estadose Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nosesforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos poressas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar aredimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcelarestrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devemcontinuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas àsorientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que éavaliado pelos testes de larga escala. Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolasdevem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem. Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação dasescolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumosbásicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formasdiferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, aEducação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral. Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e daqualidade da educação obriga: I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condiçõesde exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e aoferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorara sua atuação; II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elasoferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadasoportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem. A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400(mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarãoesforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo deensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral. Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação detempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar ecuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidadeda aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimentoe aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. 10 * 11. § 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativointegrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento deatividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e olazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitoshumanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. § 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme adisponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordocom o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, aescola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras. § 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais emunicipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempointegral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimentoterá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola. EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para aEducação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008). Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico. § 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e aDiretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistasà afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação dacomunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar commateriais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (ParecerCNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99). § 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido peloConselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas. Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas equilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogiascondizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as DiretrizesCurriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 eResolução CNE/CEB nº 4/2010). § 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, aocontar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,estarão ampliando as oportunidades de: I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições ememórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,adolescentes e adultos; 11 * 12. II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção deconhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticasambientalmente sustentáveis que utilizam; III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas edos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, comoelementos importantes de construção da identidade; IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendoem conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horasanuais obrigatórias no currículo; V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,tendo por garantia o direito à educação; § 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolasdevem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia. § 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providaspelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho coma diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas deconhecimento. § 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares eos sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeitoa transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais dascomunidades e as necessidades locais e regionais. EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados nalegislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanênciados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas eprivadas e buscando a universalização do atendimento. Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condiçõesde acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio dautilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas decomunicação e informação, dos transportes e outros serviços. Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especialserá promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui aescolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionarindependência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº4/2009). Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido nocontraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou emcentros especializados e será implementado por professores e profissionais com formaçãoespecializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suasnecessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a seremdesenvolvidas. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 12 * 13. Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que nãopuderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suascaracterísticas, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96. Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles emsituação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer: I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação aoEnsino Fundamental regular; II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualizaçãodas Diretrizes Curriculares Nacionais; III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação; IV – uma política de formação permanente de seus professores; V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados. Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos epara a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (ParecerCNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010). Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens eadultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequênciado ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursosdestinados à formação profissional, torna-se necessário: I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do EnsinoFundamental; II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para oatendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive comprogramas de aceleração da aprendizagem, quando necessário; III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno enoturno, com avaliação em processo. Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais doEnsino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema deensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, oscursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil eseiscentas) horas de duração. Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dosadolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolarviabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita aapropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando: I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências; II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamarigualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaçoseducativos, em face das necessidades específicas dos estudantes. Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliaçãoda Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição deindicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e amelhoria da qualidade do processo educativo. 13 * 14. A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E REDES DE ENSINO Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redesde ensino prover: I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalhoeducativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados; II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola emestreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensandoespeciais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do EnsinoFundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas; III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando afragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional; IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nasrespectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas. Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e oDistrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida deconsulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental(art. 9º, § 3º, desta Resolução). Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações eoferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes. Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de1998. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO 14 * Connect on LinkedIn * Follow us on Twitter * Find us on Facebook * Find us on Google+ * Learn About Us * About * Careers * Our Blog * Press * Contact us * Help & Support * Using SlideShare * SlideShare 101 * Terms of Use * Privacy Policy * Copyright & DMCA * Community Guidelines * SlideShare on mobile * Pro & more * Go PRO New * Business Solutions * Advertise on SlideShare * Developers & API * Developers Section * Developers Group * Engineering Blog * Blog Widgets © 2012 Slid





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Resolucao 72010





Resolucao 72010 — Document Transcript

  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*) Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, deconformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com aredação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e comfundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministrode Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EnsinoFundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas deensino e de suas unidades escolares. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientaras políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientaçõescurriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas asmodalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à EducaçãoEscolar Quilombola. FUNDAMENTOS Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada ume como dever do Estado e da família na sua oferta a todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito ede qualidade, sem requisito de seleção. Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerandoessa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso aoconhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoale para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais. Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar odesenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita aformação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. § 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidadesocial, igualmente entendida como direito humano.(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34.
  • 2. § 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,relevante, pertinente e equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto devista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e àscaracterísticas dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentescapacidades e interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresentacomo desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagensequiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação. § 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, aequidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menosprovidas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas atodos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras queassegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos aoconhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da populaçãoem desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá paradirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, apermanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e dasdistorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica). PRINCÍPIOS Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticaseducativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade dapessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo paracombater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas de discriminação. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito aobem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca daequidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; daexigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunosque apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais eregionais. III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; doenriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização dasdiferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção deidentidades plurais e solidárias. Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 daLei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolvero educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania efornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante osobjetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o plenodomínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, datecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 2
  • 3. III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valorescomo instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e detolerância recíproca em que se assenta a vida social. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população nafaixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anoscompletos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nostermos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão sermatriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivotrabalho escolar. CURRÍCULO Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, comoconstituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com osconhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dosestudantes. § 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostascurriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das açõeseducativas que envolvem os alunos. § 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição dotempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola. § 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias queproduzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformama fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem deelementos para a formação ética, estética e política do aluno. BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma partediversificada. Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do EnsinoFundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocosdistintos. 3
  • 4. § 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo doEnsino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica docidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo. § 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservaçãoda ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a quetodos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram acaracterística unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. § 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serãodefinidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer ocurrículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentesrealidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têmorigem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, naárea da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas deexercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, docotidiano e dos alunos. Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentescurriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas deconhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados eentre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componentecurricular sejam preservados. Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e daMatemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o EnsinoReligioso. Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assimorganizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. § 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, asseguradatambém às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal. § 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96). 4
  • 5. § 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nosconteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino deArte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar oconhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar oleque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suasconcepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo econtribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias. § 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componentecurricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nascircunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante daformação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais dasescolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural ereligiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº9.394/96. Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular emseus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem detemas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional elocal, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiare social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto daCriança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos dapolítica nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear odesenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo. § 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam quesejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). § 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentescurriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (ParecerCNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e adisseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminaçãode discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam àadoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meioambiente. Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeiramoderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá sera opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 5
  • 6. Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige aestruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com osmodos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar oregimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, pormeio de processos participativos relacionados à gestão democrática. § 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construídapela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dosalunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientaçõescurriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dosalunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processoseducativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo deavaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir paraa construção de uma sociedade democrática e igualitária. § 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para aexecução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e comqualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na suaelaboração. § 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com alegislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escolae, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar eexecutar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parteem ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularãocom as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seusprofissionais. Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimentoescolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribuisentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura econstruindo sua identidade pessoal e social. Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e naimplementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, forneceráindicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado aparticipar das organizações estudantis. Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoçãode uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dosalunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir paraefetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação. Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços 6
  • 7. de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar aaprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões. RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece asua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos. § 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversasconcepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios paradesenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares. § 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetosinterdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões dacomunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nuclearesque permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectivatransversal, e projetos de trabalho com diversas acepções. § 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serãoarticulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dábase à presente Resolução. Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da populaçãoescolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade deinteresses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias eestratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantese às suas demandas. Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições detrabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrõesmínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normasespecíficas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de umambiente propício à aprendizagem, com base: I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professorese demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos; II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um medianteabordagens apropriadas; III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturaisdo entorno; IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem sejarelevante e socialmente significativa; V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias. Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentesequilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura localque contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecerinstrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveisuniversais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua eoutras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica epolítica. 7
  • 8. Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias eda comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que serefere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançandomão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que atrajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida. § 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalizaçãodo princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos deum ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transformeem descompromisso com o ensino e a aprendizagem. § 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dostempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagensartísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades quemobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e asatividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços deexpressão cultural. Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recursoaliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escolacomo ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação ecomunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à: I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para oatendimento aos alunos; II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola. ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagenstorna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do EnsinoFundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior doEnsino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo aqualidade da Educação Básica. § 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no EnsinoFundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar aação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização. § 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,especial atenção será dada: I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunostransferidos das redes municipais para as estaduais; II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentesprofessores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividadesdiante das solicitações muito diversas que recebem. Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado daLíngua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como oaprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo dealfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como umtodo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e destepara o terceiro. 8
  • 9. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aosprofessores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nassalas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, acomeçar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,manuseando-os e explorando as suas características e propriedades. Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curricularesEducação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele como qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciadosnos respectivos componentes. § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais doEnsino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos porprofessores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve serassegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referênciada turma. AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola comoparte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadorada ação pedagógica e deve: I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativae diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes. II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registrodescritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às característicasde desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre osquantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96; IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimentotenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos aoperíodo letivo, como determina a Lei nº 9.394/96; 9
  • 10. VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo doano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retençãopor faltas; VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série. Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serãoarticulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estadose Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nosesforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos poressas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar aredimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcelarestrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devemcontinuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas àsorientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que éavaliado pelos testes de larga escala. Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolasdevem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem. Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação dasescolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumosbásicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formasdiferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, aEducação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral. Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e daqualidade da educação obriga: I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condiçõesde exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e aoferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorara sua atuação; II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elasoferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadasoportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem. A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400(mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarãoesforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo deensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral. Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação detempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar ecuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidadeda aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimentoe aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. 10
  • 11. § 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativointegrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento deatividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e olazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitoshumanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. § 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme adisponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordocom o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, aescola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras. § 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais emunicipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempointegral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimentoterá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola. EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para aEducação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008). Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico. § 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e aDiretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistasà afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação dacomunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar commateriais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (ParecerCNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99). § 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido peloConselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas. Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas equilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogiascondizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as DiretrizesCurriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 eResolução CNE/CEB nº 4/2010). § 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, aocontar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,estarão ampliando as oportunidades de: I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições ememórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,adolescentes e adultos; 11
  • 12. II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção deconhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticasambientalmente sustentáveis que utilizam; III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas edos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, comoelementos importantes de construção da identidade; IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendoem conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horasanuais obrigatórias no currículo; V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,tendo por garantia o direito à educação; § 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolasdevem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia. § 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providaspelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho coma diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas deconhecimento. § 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares eos sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeitoa transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais dascomunidades e as necessidades locais e regionais. EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados nalegislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanênciados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas eprivadas e buscando a universalização do atendimento. Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condiçõesde acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio dautilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas decomunicação e informação, dos transportes e outros serviços. Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especialserá promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui aescolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionarindependência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº4/2009). Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido nocontraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou emcentros especializados e será implementado por professores e profissionais com formaçãoespecializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suasnecessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a seremdesenvolvidas. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 12
  • 13. Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que nãopuderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suascaracterísticas, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96. Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles emsituação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer: I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação aoEnsino Fundamental regular; II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualizaçãodas Diretrizes Curriculares Nacionais; III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação; IV – uma política de formação permanente de seus professores; V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados. Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos epara a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (ParecerCNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010). Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens eadultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequênciado ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursosdestinados à formação profissional, torna-se necessário: I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do EnsinoFundamental; II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para oatendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive comprogramas de aceleração da aprendizagem, quando necessário; III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno enoturno, com avaliação em processo. Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais doEnsino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema deensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, oscursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil eseiscentas) horas de duração. Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dosadolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolarviabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita aapropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando: I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências; II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamarigualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaçoseducativos, em face das necessidades específicas dos estudantes. Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliaçãoda Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição deindicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e amelhoria da qualidade do processo educativo. 13
  • 14. A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E REDES DE ENSINO Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redesde ensino prover: I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalhoeducativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados; II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola emestreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensandoespeciais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do EnsinoFundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas; III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando afragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional; IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nasrespectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas. Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e oDistrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida deconsulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental(art. 9º, § 3º, desta Resolução). Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações eoferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes. Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de1998. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO 14





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