Resolucao 72010 — Document Transcript
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*) Fixa Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, deconformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art.
9º da Lei nº 4.024/61, com aredação dada pela Lei nº 9.131/95, no art.
32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e comfundamento no
Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor
Ministrode Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de
2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o EnsinoFundamental de 9 (nove) anos a
serem observadas na organização curricular dos sistemas deensino e de
suas unidades escolares. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Fundamental de 9 (nove)anos articulam-se com as
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica(Parecer
CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem
princípios,fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional
de Educação, para orientaras políticas públicas educacionais e a
elaboração, implementação e avaliação das orientaçõescurriculares
nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal,
dosMunicípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a
todas asmodalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de
Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, bem como à Educação do Campo, à
Educação Escolar Indígena e à EducaçãoEscolar Quilombola. FUNDAMENTOS
Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público
subjetivo de cada ume como dever do Estado e da família na sua oferta a
todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino
Fundamental público, gratuito ede qualidade, sem requisito de seleção.
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar
considerandoessa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a
cada um e a todos o acesso aoconhecimento e aos elementos da cultura
imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoale para a vida em
sociedade, assim como os benefícios de uma formação
comum,independentemente da grande diversidade da população escolar e
das demandas sociais. Art. 5º O direito à educação, entendido como um
direito inalienável do ser humano,constitui o fundamento maior destas
Diretrizes. A educação, ao proporcionar odesenvolvimento do potencial
humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,sociais e do
direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e
possibilita aformação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.
§ 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com
qualidadesocial, igualmente entendida como direito humano.(*) Resolução
CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de
2010, Seção 1, p. 34.
- 2. § 2º A educação de qualidade, como
um direito fundamental, é, antes de tudo,relevante, pertinente e
equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens
significativas do ponto devista das exigências sociais e de
desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade
de atender às necessidades e àscaracterísticas dos estudantes de
diversos contextos sociais e culturais e com diferentescapacidades e
interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma
diferenciada o que se apresentacomo desigual no ponto de partida, com
vistas a obter desenvolvimento e aprendizagensequiparáveis, assegurando
a todos a igualdade de direito à educação. § 3º Na perspectiva de
contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, aequidade
requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às
escolas menosprovidas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado
das políticas universais, dirigidas atodos sem requisito de seleção, é
preciso também sustentar políticas reparadoras queassegurem maior apoio
aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º A educação escolar,
comprometida com a igualdade do acesso de todos aoconhecimento e
especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da
populaçãoem desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade
social e contribuirá paradirimir as desigualdades historicamente
produzidas, assegurando, assim, o ingresso, apermanência e o sucesso na
escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e
dasdistorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução
CNE/CEB nº 4/2010,que define as Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica). PRINCÍPIOS Art. 6º Os sistemas de
ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticaseducativas
e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de
justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade
dapessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos,
contribuindo paracombater e eliminar quaisquer manifestações de
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas
de discriminação. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e
deveres de cidadania, de respeito aobem comum e à preservação do regime
democrático e dos recursos ambientais; da busca daequidade no acesso à
educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios;
daexigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de
direitos entre os alunosque apresentam diferentes necessidades; da
redução da pobreza e das desigualdades sociais eregionais. III –
Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da
racionalidade; doenriquecimento das formas de expressão e do exercício
da criatividade; da valorização dasdiferentes manifestações culturais,
especialmente a da cultura brasileira; da construção deidentidades
plurais e solidárias. Art. 7º De acordo com esses princípios, e em
conformidade com o art. 22 e o art. 32 daLei nº 9.394/96 (LDB), as
propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolvero
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício
da cidadania efornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores, mediante osobjetivos previstos para esta etapa da
escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o plenodomínio da leitura, da
escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, das artes, datecnologia e dos valores em que se
fundamenta a sociedade; 2
- 3. III – a aquisição de
conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valorescomo
instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e detolerância
recíproca em que se assenta a vida social. MATRÍCULA NO ENSINO
FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA Art. 8º O Ensino
Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população nafaixa
etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende,
também, a todos os que,na idade própria, não tiveram condições de
frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de
crianças com 6 (seis) anoscompletos ou a completar até o dia 31 de
março do ano em que ocorrer a matrícula, nostermos da Lei e das normas
nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após
essa data deverão sermatriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). §
3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de
800(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200
(duzentos) dias de efetivotrabalho escolar. CURRÍCULO Art. 9º O
currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução,
comoconstituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno
do conhecimento,permeadas pelas relações sociais, buscando articular
vivências e saberes dos alunos com osconhecimentos historicamente
acumulados e contribuindo para construir as identidades dosestudantes.
§ 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e
as propostascurriculares que provêm das diversas instâncias só terão
concretude por meio das açõeseducativas que envolvem os alunos. § 2º As
experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente
escolar:,aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como
os que também contribuem,de forma implícita, para a aquisição de
conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes, sensibilidade e
orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,mas
por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades,
pela distribuição dotempo e organização do espaço educativo, pelos
materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas
vivências proporcionadas pela escola. § 3º Os conhecimentos escolares
são aqueles que as diferentes instâncias queproduzem orientações sobre
o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformama fim
de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem
deelementos para a formação ética, estética e política do aluno. BASE
NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE Art. 10 O
currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional
comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar por uma partediversificada. Art. 11 A base nacional comum e a
parte diversificada do currículo do EnsinoFundamental constituem um
todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocosdistintos.
3
- 4. § 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte
diversificada do currículo doEnsino Fundamental possibilita a sintonia
dos interesses mais amplos de formação básica docidadão com a realidade
local, as necessidades dos alunos, as características regionais
dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo. § 2º
Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à
preservaçãoda ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da
base nacional comum a quetodos devem ter acesso, independentemente da
região e do lugar em que vivem, asseguram acaracterística unitária das
orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares
dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos
político-pedagógicos das escolas. § 3º Os conteúdos curriculares que
compõem a parte diversificada do currículo serãodefinidos pelos
sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer
ocurrículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares
em face das diferentesrealidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a
base nacional comum e a parte diversificada têmorigem nas disciplinas
científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na
cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades
desportivas e corporais, naárea da saúde e ainda incorporam saberes
como os que advêm das formas diversas deexercício da cidadania, dos
movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente,
docotidiano e dos alunos. Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art.
12 são constituídos por componentescurriculares que, por sua vez, se
articulam com as áreas de conhecimento, a saber:Linguagens, Matemática,
Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas deconhecimento
favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados
eentre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais
próprios de cada componentecurricular sejam preservados. Art. 14 O
currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve
abranger,obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o
estudo da Língua Portuguesa e daMatemática, o conhecimento do mundo
físico e natural e da realidade social e política,especialmente a do
Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o
EnsinoReligioso. Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do
Ensino Fundamental serão assimorganizados em relação às áreas de
conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna,
para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e)
Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV –
Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. § 1º
O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa,
asseguradatambém às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos própriosde aprendizagem, conforme o art. 210, §
2º, da Constituição Federal. § 2º O ensino de História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena,africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96). 4
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§ 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes,
obrigatoriamente, nosconteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o
currículo escolar e, em especial, no ensino deArte, Literatura e
História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar
oconhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da
nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº
11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar oleque de referências
culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das
suasconcepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns
veiculados pelo currículo econtribuindo para a construção de
identidades mais plurais e solidárias. § 4º A Música constitui conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do componentecurricular Arte, o qual
compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º
do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 5º A Educação Física, componente
obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,integra a proposta
político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas
nascircunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte
integrante daformação básica do cidadão e constitui componente
curricular dos horários normais dasescolas públicas de Ensino
Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural ereligiosa do
Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33
da Lei nº9.394/96. Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de
conhecimento devem articular emseus conteúdos, a partir das
possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem detemas
abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global,
regional elocal, bem como na esfera individual. Temas como saúde,
sexualidade e gênero, vida familiare social, assim como os direitos das
crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto daCriança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos
dapolítica nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação
para o consumo,educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e
diversidade cultural devem permear odesenvolvimento dos conteúdos da
base nacional comum e da parte diversificada do currículo. § 1º Outras
leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam quesejam
ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos
(Lei nº10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). §
2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os
componentescurriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em
uma perspectiva integrada,conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica (ParecerCNE/CEB nº 7/2010 e Resolução
CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino
compete a produção e adisseminação de materiais subsidiários ao
trabalho docente, que contribuam para a eliminaçãode discriminações,
racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam
àadoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos
outros e ao meioambiente. Art. 17 Na parte diversificada do currículo
do Ensino Fundamental será incluído,obrigatoriamente, a partir do 6º
ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeiramoderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as
línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá sera opção,
nos termos da Lei nº 11.161/2005. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 5
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Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração
exige aestruturação de um projeto educativo coerente, articulado e
integrado, de acordo com osmodos de ser e de se desenvolver das
crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Art. 19
Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº
9.394/96serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e
articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de duração do Ensino
Fundamental. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO
DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 20 As escolas deverão formular o projeto
político-pedagógico e elaborar oregimento escolar de acordo com a
proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, pormeio de processos
participativos relacionados à gestão democrática. § 1º O projeto
político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa
construídapela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com
base nas características dosalunos, nos profissionais e recursos
disponíveis, tendo como referência as orientaçõescurriculares nacionais
e dos respectivos sistemas de ensino. § 2º Será assegurada ampla
participação dos profissionais da escola, da família, dosalunos e da
comunidade local na definição das orientações imprimidas aos
processoseducativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um
processo contínuo deavaliação das ações, a fim de garantir a
distribuição social do conhecimento e contribuir paraa construção de
uma sociedade democrática e igualitária. § 3º O regimento escolar deve
assegurar as condições institucionais adequadas para aexecução do
projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e
comqualidade social, igualmente garantida a ampla participação da
comunidade escolar na suaelaboração. § 4º O projeto político-pedagógico
e o regimento escolar, em conformidade com alegislação e as normas
vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da
escolae, em especial, os professores, possam participar de reuniões de
trabalho coletivo, planejar eexecutar as ações educativas de modo
articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parteem ações de
formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º Na
implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se
articularãocom as instituições formadoras com vistas a assegurar a
formação continuada de seusprofissionais. Art. 21 No projeto
político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimentoescolar, o
aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito
que atribuisentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que
vivencia, produzindo cultura econstruindo sua identidade pessoal e
social. Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte
ativa na discussão e naimplementação das normas que regem as formas de
relacionamento na escola, forneceráindicações relevantes a respeito do
que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado aparticipar das
organizações estudantis. Art. 22 O trabalho educativo no Ensino
Fundamental deve empenhar-se na promoçãode uma cultura escolar
acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências
dosalunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de
modo a contribuir paraefetivar a inclusão escolar e o direito de todos
à educação. Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o
cuidar e o educar,indissociáveis funções da escola, resultarão em ações
integradas que buscam articular-se,pedagogicamente, no interior da
própria instituição, e também externamente, com os serviços 6
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de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas,
para assegurar aaprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno
em todas as suas dimensões. RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E
ABORDAGENS Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares
no currículo favorece asua contextualização e aproxima o processo
educativo das experiências dos alunos. § 1º A oportunidade de conhecer
e analisar experiências assentadas em diversasconcepções de currículo
integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios
paradesenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um
trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentação dos componentes
curriculares. § 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração
do currículo, entre outros,as propostas curriculares ordenadas em torno
de grandes eixos articuladores, projetosinterdisciplinares com base em
temas geradores formulados a partir de questões dacomunidade e
articulados aos componentes curriculares e às áreas de
conhecimento,currículos em rede, propostas ordenadas em torno de
conceitos-chave ou conceitos nuclearesque permitam trabalhar as
questões cognitivas e as questões culturais numa
perspectivatransversal, e projetos de trabalho com diversas acepções. §
3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de
ensino serãoarticulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares
e às áreas de conhecimento,observadas as disposições contidas nas
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducação Básica
(Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que
dábase à presente Resolução. Art. 25 Os professores levarão em conta a
diversidade sociocultural da populaçãoescolar, as desigualdades de
acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade deinteresses e
necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de
metodologias eestratégias variadas que melhor respondam às diferenças
de aprendizagem entre os estudantese às suas demandas. Art. 26 Os
sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições
detrabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de
acordo com os padrõesmínimos de qualidade referidos no inciso IX do
art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normasespecíficas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de umambiente
propício à aprendizagem, com base: I – no trabalho compartilhado e no
compromisso individual e coletivo dos professorese demais profissionais
da escola com a aprendizagem dos alunos; II – no atendimento às
necessidades específicas de aprendizagem de cada um medianteabordagens
apropriadas; III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e
nos espaços sociais e culturaisdo entorno; IV – na contextualização dos
conteúdos, assegurando que a aprendizagem sejarelevante e socialmente
significativa; V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com
as famílias. Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas,
caberá aos docentesequilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização
da experiência do aluno e da cultura localque contribui para construir
identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecerinstrumentos
mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a
níveisuniversais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios
para transitar entre a sua eoutras realidades e culturas e participar
de diferentes esferas da vida social, econômica epolítica. 7
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Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio
das famílias eda comunidade, envidarão esforços para assegurar o
progresso contínuo dos alunos no que serefere ao seu desenvolvimento
pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançandomão de
todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para
evitar que atrajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente
interrompida. § 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias
para que a operacionalizaçãodo princípio da continuidade não seja
traduzida como “promoção automática” de alunos deum ano, série ou ciclo
para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transformeem
descompromisso com o ensino e a aprendizagem. § 2º A organização do
trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dostempos
e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as
diversas linguagensartísticas, a diversidade de materiais, os variados
suportes literários, as atividades quemobilizem o raciocínio, as
atitudes investigativas, as abordagens complementares e asatividades de
reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos
espaços deexpressão cultural. Art. 28 A utilização qualificada das
tecnologias e conteúdos das mídias como recursoaliado ao
desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem
a escolacomo ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das
tecnologias da informação ecomunicação, requerendo o aporte dos
sistemas de ensino no que se refere à: I – provisão de recursos
midiáticos atualizados e em número suficiente para oatendimento aos
alunos; II – adequada formação do professor e demais profissionais da
escola. ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR Art. 29 A
necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de
aprendizagenstorna imperativa a articulação de todas as etapas da
educação, especialmente do EnsinoFundamental com a Educação Infantil,
dos anos iniciais e dos anos finais no interior doEnsino Fundamental,
bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo
aqualidade da Educação Básica. § 1º O reconhecimento do que os alunos
já aprenderam antes da sua entrada no EnsinoFundamental e a recuperação
do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar aação
pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa
da escolarização. § 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos
finais do Ensino Fundamental,especial atenção será dada: I – pelos
sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos
alunostransferidos das redes municipais para as estaduais; II – pelas
escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos
diferentesprofessores aos alunos, a fim de que os estudantes possam
melhor organizar as suas atividadesdiante das solicitações muito
diversas que recebem. Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino
Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o
desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o
aprendizado daLíngua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes,
a Educação Física, assim como oaprendizado da Matemática, da Ciência,
da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo
em conta a complexidade do processo dealfabetização e os prejuízos que
a repetência pode causar no Ensino Fundamental como umtodo e,
particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de
escolaridade e destepara o terceiro. 8
- 9. § 1º Mesmo quando o
sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção
pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais
do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial
não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as
oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens
básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. § 2º
Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe
aosprofessores adotar formas de trabalho que proporcionem maior
mobilidade das crianças nassalas de aula e as levem a explorar mais
intensamente as diversas linguagens artísticas, acomeçar pela
literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de
raciocinar,manuseando-os e explorando as suas características e
propriedades. Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os
componentes curricularesEducação Física e Arte poderão estar a cargo do
professor de referência da turma, aquele como qual os alunos permanecem
a maior parte do período escolar, ou de professores licenciadosnos
respectivos componentes. § 1º Nas escolas que optarem por incluir
Língua Estrangeira nos anos iniciais doEnsino Fundamental, o professor
deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos
casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos
porprofessores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº
2/2008), deve serassegurada a integração com os demais componentes
trabalhados pelo professor de referênciada turma. AVALIAÇÃO: PARTE
INTEGRANTE DO CURRÍCULO Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada
pelos professores e pela escola comoparte integrante da proposta
curricular e da implementação do currículo, é redimensionadorada ação
pedagógica e deve: I – assumir um caráter processual, formativo e
participativo, ser contínua, cumulativae diagnóstica, com vistas a: a)
identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar
problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de
estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos,
criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para
sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a
família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o
direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação,
inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos
sempre que as reivindicações forem procedentes. II – utilizar vários
instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o
registrodescritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos,
os portfólios, exercícios, provas,questionários, dentre outros, tendo
em conta a sua adequação à faixa etária e às característicasde
desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos
qualitativos da aprendizagem do aluno sobre osquantitativos, bem como
os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais,
tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº
9.394/96; IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos
com menor rendimentotenham condições de ser devidamente atendidos ao
longo do ano letivo; V – prover, obrigatoriamente, períodos de
recuperação, de preferência paralelos aoperíodo letivo, como determina
a Lei nº 9.394/96; 9
- 10. VI – assegurar tempos e espaços de
reposição dos conteúdos curriculares, ao longo doano letivo, aos alunos
com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a
retençãopor faltas; VII – possibilitar a aceleração de estudos para os
alunos com defasagem idade-série. Art. 33 Os procedimentos de avaliação
adotados pelos professores e pela escola serãoarticulados às avaliações
realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estadose
Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e
as escolas nosesforços de melhoria da qualidade da educação e da
aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com
base nos indicadores produzidos poressas avaliações deve auxiliar os
sistemas de ensino e a comunidade escolar aredimensionarem as práticas
educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A
avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma
parcelarestrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as
referências para o currículo devemcontinuar sendo as contidas nas
propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas àsorientações e
propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao
que éavaliado pelos testes de larga escala. Art. 34 Os sistemas, as
redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolasdevem
expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua
aprendizagem. Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem
ser aliados à avaliação dasescolas e de seus professores, tendo em
conta os parâmetros de referência dos insumosbásicos necessários à
educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e
respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive
as suas modalidades e as formasdiferenciadas de atendimento como a
Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, aEducação Escolar
Quilombola e as escolas de tempo integral. Parágrafo único. A melhoria
dos resultados de aprendizagem dos alunos e daqualidade da educação
obriga: I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da
carreira e de condiçõesde exercício e valorização do magistério e dos
demais profissionais da educação e aoferecerem os recursos e apoios que
demandam as escolas e seus profissionais para melhorara sua atuação; II
– as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas
por elasoferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de
propiciar renovadasoportunidades e incentivos aos que delas mais
necessitem. A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Art. 36 Considera-se
como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete)
horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo
menos, 1.400(mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. As escolas e,
solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarãoesforços objetivando o
progressivo aumento da carga horária mínima diária e,consequentemente,
da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo
deensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em
período integral. Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo
integral promoverá a ampliação detempos, espaços e oportunidades
educativas e o compartilhamento da tarefa de educar ecuidar entre os
profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores
sociais,sob a coordenação da escola e de seus professores, visando
alcançar a melhoria da qualidadeda aprendizagem e da convivência social
e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimentoe aos bens culturais,
em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. 10
- 11.
§ 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto
educativointegrado, implica a ampliação da jornada escolar diária
mediante o desenvolvimento deatividades como o acompanhamento
pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a
experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte
e olazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da
cultura dos direitoshumanos, a preservação do meio ambiente, a promoção
da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às
áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. § 2º As
atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme
adisponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da
cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante
a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o
estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de
acordocom o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Ao restituir a
condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, aescola
estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades
educadoras. § 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos
sistemas estaduais emunicipais de educação assegurarão que o
atendimento dos alunos na escola de tempointegral possua infraestrutura
adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimentoterá
caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.
EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR
QUILOMBOLA Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na
legislação brasileira,incorpora os espaços da floresta, da pecuária,
das minas e da agricultura e se estende, também,aos espaços pesqueiros,
caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para
aEducação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução
CNE/CEB nº 1/2002;Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº
2/2008). Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar
Quilombola são,respectivamente, oferecidas em unidades educacionais
inscritas em suas terras e culturas e,para essas populações, estão
assegurados direitos específicos na Constituição Federal que
lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu
pertencimento étnico. § 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e
ordenamentos jurídicos próprios e aDiretrizes Curriculares Nacionais
específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistasà
afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística,
assegurarão a participação dacomunidade no seu modelo de edificação,
organização e gestão, e deverão contar commateriais didáticos
produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo
(ParecerCNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99). § 2º O
detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido
peloConselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares
Nacionais específicas. Art. 40 O atendimento escolar às populações do
campo, povos indígenas equilombolas requer respeito às suas peculiares
condições de vida e a utilização de pedagogiascondizentes com as suas
formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as
DiretrizesCurriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer
CNE/CEB nº 7/2010 eResolução CNE/CEB nº 4/2010). § 1º As escolas das
populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, aocontar
com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes
ao currículo,estarão ampliando as oportunidades de: I – reconhecimento
de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições ememórias
coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das
crianças,adolescentes e adultos; 11
- 12. II – valorização dos
saberes e do papel dessas populações na produção deconhecimentos sobre
o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as
práticasambientalmente sustentáveis que utilizam; III – reafirmação do
pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas edos povos
indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos,
comoelementos importantes de construção da identidade; IV –
flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e
atividades, tendoem conta as diferenças relativas às atividades
econômicas e culturais, mantido o total de horasanuais obrigatórias no
currículo; V – superação das desigualdades sociais e escolares que
afetam essas populações,tendo por garantia o direito à educação; § 2º
Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e
quilombolasdevem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais,
culturais, políticos, econômicos,éticos e estéticos, de gênero, geração
e etnia. § 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser
devidamente providaspelos sistemas de ensino de materiais didáticos e
educacionais que subsidiem o trabalho coma diversidade, bem como de
recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e
lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras
formas deconhecimento. § 4º A participação das populações locais pode
também subsidiar as redes escolares eos sistemas de ensino quanto à
produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeitoa
transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e
socioculturais dascomunidades e as necessidades locais e regionais.
EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o
regimento escolar, amparados nalegislação vigente, deverão contemplar a
melhoria das condições de acesso e de permanênciados alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de
inclusão nas escolas públicas eprivadas e buscando a universalização do
atendimento. Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles
que asseguram condiçõesde acesso ao currículo dos alunos com
deficiência e mobilidade reduzida, por meio dautilização de materiais
didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas
decomunicação e informação, dos transportes e outros serviços. Art. 42
O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação
Especialserá promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes.
Ele não substitui aescolarização, mas contribui para ampliar o acesso
ao currículo, ao proporcionarindependência aos educandos para a
realização de tarefas e favorecer a sua autonomia(conforme Decreto nº
6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº4/2009).
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser
oferecido nocontraturno, em salas de recursos multifuncionais na
própria escola, em outra escola ou emcentros especializados e será
implementado por professores e profissionais com formaçãoespecializada,
de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique
suasnecessidades educacionais específicas, defina os recursos
necessários e as atividades a seremdesenvolvidas. EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS 12
- 13. Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão,
gratuitamente, aos jovens e adultos que nãopuderam efetuar os estudos
na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às
suascaracterísticas, interesses, condições de vida e de trabalho
mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº
9.394/96. Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a
garantia de formação integral,da alfabetização às diferentes etapas da
escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles emsituação de
privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social
e requer: I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure
isonomia em relação aoEnsino Fundamental regular; II – um modelo
pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualizaçãodas
Diretrizes Curriculares Nacionais; III – a implantação de um sistema de
monitoramento e avaliação; IV – uma política de formação permanente de
seus professores; V – maior alocação de recursos para que seja
ministrada por docentes licenciados. Art. 45 A idade mínima para o
ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos epara a realização
de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos
(ParecerCNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010). Parágrafo
único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização
obrigatória,para que haja oferta capaz de contemplar o pleno
atendimento dos adolescentes, jovens eadultos na faixa dos 15 (quinze)
anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequênciado ensino
regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos
cursosdestinados à formação profissional, torna-se necessário: I –
fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do
EnsinoFundamental; II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a
estabelecerem política própria para oatendimento desses estudantes, que
considere as suas potencialidades, necessidades,expectativas em relação
à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive
comprogramas de aceleração da aprendizagem, quando necessário; III –
incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno
enoturno, com avaliação em processo. Art. 46 A oferta de cursos de
Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais doEnsino Fundamental,
será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema
deensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o
Parecer CNE/CEB nº6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos
finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, oscursos poderão ser presenciais
ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil
eseiscentas) horas de duração. Parágrafo único. Tendo em conta as
situações, os perfis e as faixas etárias dosadolescentes, jovens e
adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento
escolarviabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade
de ensino que permita aapropriação e a contextualização das Diretrizes
Curriculares Nacionais, assegurando: I – a identificação e o
reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,jovens e adultos
e a valorização de seus conhecimentos e experiências; II – a
distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um
patamarigualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos
tempos e espaçoseducativos, em face das necessidades específicas dos
estudantes. Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no
Sistema Nacional de Avaliaçãoda Educação Básica, incluindo, além da
avaliação do rendimento dos alunos, a aferição deindicadores
institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a
universalização e amelhoria da qualidade do processo educativo. 13
- 14.
A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E
REDES DE ENSINO Art. 48 Tendo em vista a implementação destas
Diretrizes, cabe aos sistemas e às redesde ensino prover: I – os
recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao
trabalhoeducativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e
escolares adequados; II – a formação continuada dos professores e
demais profissionais da escola emestreita articulação com as
instituições responsáveis pela formação inicial, dispensandoespeciais
esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do
EnsinoFundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo,
indígenas e quilombolas; III – a coordenação do processo de
implementação do currículo, evitando afragmentação dos projetos
educativos no interior de uma mesma realidade educacional; IV – o
acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas
nasrespectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades
detectadas. Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os
Estados, os Municípios e oDistrito Federal, deverá encaminhar ao
Conselho Nacional de Educação, precedida deconsulta pública nacional,
proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que
devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino
Fundamental(art. 9º, § 3º, desta Resolução). Parágrafo único. Cabe,
ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações eoferecer outros
subsídios para a implementação destas Diretrizes. Art. 50 A presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7
de abril de1998. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO 14