terça-feira, 4 de setembro de 2012

* Diretrizes Educação Básica Diretrizes Educação Básica * Politica nacional edu_especial Politica nacional edu_especial * Politica nacional edu_especial Politica nacional edu_especial * Par cne ceb 11 2010 dcnef Par cne ceb 11 2010 dcnef * Lei do sistema de ensino Lei do sistema de ensino * Lei do sistema de ensino Lei do sistema de ensino * Leidosistemadeensino Leidosistemadeensino * Leidosistemadeensino Leidosistemadeensino * Atividade FDE Atividade FDE * Ppp slide Ppp slide * Nb m07t02 politicanacional Nb m07t02 politicanacional * Politica nacional Politica nacional * Adequação curricular estudo 2 Adequação curricular estudo 2 * Parecer Parecer * Artigo científico tcc educação do campo (júnior) Artigo científico tcc educação do c… * Por uma educação básica de qualidade Por uma educação básica de qualidade * Texto referência final Texto referência final * Ldb 939496 Ldb 939496 * Slide ead Slide ead * Educação a distância Educação a distância * Competenciasehabilidades vocesabelidarcomisso Competenciasehabilidades vocesabelidarco… * * * 0 inShare * * Pin It * Wordpress tatagsilva + Follow Processing... Resolucao 72010 by tatagsilva on Jun 12, 2011 * 1,088 views More… Less Accessibility * View text version Categories * * Education Upload Details Uploaded via SlideShare as Adobe PDF Usage Rights © All Rights Reserved Statistics Favorites 0 Downloads 6 Comments 0 Embed Views 0 Views on SlideShare 1,088 Total Views 1,088 * No comments yet * Notes on Slide 1 Subscribe to comments Post Comment Edit your comment Cancel * * * * * More… Resolucao 72010 — Document Transcript * 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*) Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, deconformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com aredação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e comfundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministrode Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EnsinoFundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas deensino e de suas unidades escolares. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientaras políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientaçõescurriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas asmodalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à EducaçãoEscolar Quilombola. FUNDAMENTOS Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada ume como dever do Estado e da família na sua oferta a todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito ede qualidade, sem requisito de seleção. Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerandoessa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso aoconhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoale para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais. Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar odesenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita aformação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. § 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidadesocial, igualmente entendida como direito humano.(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34. * 2. § 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,relevante, pertinente e equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto devista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e àscaracterísticas dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentescapacidades e interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresentacomo desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagensequiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação. § 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, aequidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menosprovidas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas atodos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras queassegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos aoconhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da populaçãoem desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá paradirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, apermanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e dasdistorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica). PRINCÍPIOS Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticaseducativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade dapessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo paracombater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas de discriminação. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito aobem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca daequidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; daexigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunosque apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais eregionais. III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; doenriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização dasdiferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção deidentidades plurais e solidárias. Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 daLei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolvero educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania efornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante osobjetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o plenodomínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, datecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 2 * 3. III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valorescomo instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e detolerância recíproca em que se assenta a vida social. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população nafaixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anoscompletos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nostermos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão sermatriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivotrabalho escolar. CURRÍCULO Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, comoconstituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com osconhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dosestudantes. § 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostascurriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das açõeseducativas que envolvem os alunos. § 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição dotempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola. § 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias queproduzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformama fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem deelementos para a formação ética, estética e política do aluno. BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma partediversificada. Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do EnsinoFundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocosdistintos. 3 * 4. § 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo doEnsino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica docidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo. § 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservaçãoda ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a quetodos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram acaracterística unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. § 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serãodefinidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer ocurrículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentesrealidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têmorigem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, naárea da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas deexercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, docotidiano e dos alunos. Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentescurriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas deconhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados eentre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componentecurricular sejam preservados. Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e daMatemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o EnsinoReligioso. Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assimorganizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. § 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, asseguradatambém às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal. § 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96). 4 * 5. § 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nosconteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino deArte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar oconhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar oleque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suasconcepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo econtribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias. § 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componentecurricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nascircunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante daformação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais dasescolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural ereligiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº9.394/96. Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular emseus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem detemas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional elocal, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiare social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto daCriança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos dapolítica nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear odesenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo. § 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam quesejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). § 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentescurriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (ParecerCNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e adisseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminaçãode discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam àadoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meioambiente. Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeiramoderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá sera opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 5 * 6. Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige aestruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com osmodos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar oregimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, pormeio de processos participativos relacionados à gestão democrática. § 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construídapela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dosalunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientaçõescurriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dosalunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processoseducativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo deavaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir paraa construção de uma sociedade democrática e igualitária. § 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para aexecução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e comqualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na suaelaboração. § 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com alegislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escolae, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar eexecutar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parteem ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularãocom as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seusprofissionais. Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimentoescolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribuisentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura econstruindo sua identidade pessoal e social. Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e naimplementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, forneceráindicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado aparticipar das organizações estudantis. Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoçãode uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dosalunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir paraefetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação. Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços 6 * 7. de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar aaprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões. RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece asua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos. § 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversasconcepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios paradesenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares. § 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetosinterdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões dacomunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nuclearesque permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectivatransversal, e projetos de trabalho com diversas acepções. § 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serãoarticulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dábase à presente Resolução. Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da populaçãoescolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade deinteresses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias eestratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantese às suas demandas. Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições detrabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrõesmínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normasespecíficas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de umambiente propício à aprendizagem, com base: I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professorese demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos; II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um medianteabordagens apropriadas; III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturaisdo entorno; IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem sejarelevante e socialmente significativa; V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias. Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentesequilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura localque contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecerinstrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveisuniversais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua eoutras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica epolítica. 7 * 8. Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias eda comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que serefere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançandomão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que atrajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida. § 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalizaçãodo princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos deum ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transformeem descompromisso com o ensino e a aprendizagem. § 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dostempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagensartísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades quemobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e asatividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços deexpressão cultural. Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recursoaliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escolacomo ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação ecomunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à: I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para oatendimento aos alunos; II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola. ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagenstorna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do EnsinoFundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior doEnsino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo aqualidade da Educação Básica. § 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no EnsinoFundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar aação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização. § 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,especial atenção será dada: I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunostransferidos das redes municipais para as estaduais; II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentesprofessores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividadesdiante das solicitações muito diversas que recebem. Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado daLíngua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como oaprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo dealfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como umtodo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e destepara o terceiro. 8 * 9. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aosprofessores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nassalas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, acomeçar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,manuseando-os e explorando as suas características e propriedades. Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curricularesEducação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele como qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciadosnos respectivos componentes. § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais doEnsino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos porprofessores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve serassegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referênciada turma. AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola comoparte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadorada ação pedagógica e deve: I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativae diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes. II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registrodescritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às característicasde desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre osquantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96; IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimentotenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos aoperíodo letivo, como determina a Lei nº 9.394/96; 9 * 10. VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo doano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retençãopor faltas; VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série. Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serãoarticulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estadose Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nosesforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos poressas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar aredimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcelarestrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devemcontinuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas àsorientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que éavaliado pelos testes de larga escala. Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolasdevem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem. Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação dasescolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumosbásicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formasdiferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, aEducação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral. Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e daqualidade da educação obriga: I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condiçõesde exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e aoferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorara sua atuação; II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elasoferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadasoportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem. A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400(mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarãoesforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo deensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral. Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação detempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar ecuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidadeda aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimentoe aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. 10 * 11. § 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativointegrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento deatividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e olazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitoshumanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. § 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme adisponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordocom o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, aescola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras. § 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais emunicipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempointegral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimentoterá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola. EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para aEducação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008). Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico. § 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e aDiretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistasà afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação dacomunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar commateriais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (ParecerCNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99). § 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido peloConselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas. Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas equilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogiascondizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as DiretrizesCurriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 eResolução CNE/CEB nº 4/2010). § 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, aocontar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,estarão ampliando as oportunidades de: I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições ememórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,adolescentes e adultos; 11 * 12. II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção deconhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticasambientalmente sustentáveis que utilizam; III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas edos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, comoelementos importantes de construção da identidade; IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendoem conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horasanuais obrigatórias no currículo; V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,tendo por garantia o direito à educação; § 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolasdevem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia. § 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providaspelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho coma diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas deconhecimento. § 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares eos sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeitoa transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais dascomunidades e as necessidades locais e regionais. EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados nalegislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanênciados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas eprivadas e buscando a universalização do atendimento. Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condiçõesde acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio dautilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas decomunicação e informação, dos transportes e outros serviços. Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especialserá promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui aescolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionarindependência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº4/2009). Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido nocontraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou emcentros especializados e será implementado por professores e profissionais com formaçãoespecializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suasnecessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a seremdesenvolvidas. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 12 * 13. Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que nãopuderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suascaracterísticas, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96. Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles emsituação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer: I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação aoEnsino Fundamental regular; II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualizaçãodas Diretrizes Curriculares Nacionais; III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação; IV – uma política de formação permanente de seus professores; V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados. Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos epara a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (ParecerCNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010). Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens eadultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequênciado ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursosdestinados à formação profissional, torna-se necessário: I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do EnsinoFundamental; II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para oatendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive comprogramas de aceleração da aprendizagem, quando necessário; III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno enoturno, com avaliação em processo. Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais doEnsino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema deensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, oscursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil eseiscentas) horas de duração. Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dosadolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolarviabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita aapropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando: I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências; II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamarigualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaçoseducativos, em face das necessidades específicas dos estudantes. Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliaçãoda Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição deindicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e amelhoria da qualidade do processo educativo. 13 * 14. A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E REDES DE ENSINO Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redesde ensino prover: I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalhoeducativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados; II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola emestreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensandoespeciais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do EnsinoFundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas; III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando afragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional; IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nasrespectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas. Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e oDistrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida deconsulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental(art. 9º, § 3º, desta Resolução). Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações eoferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes. Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de1998. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO 14 * Connect on LinkedIn * Follow us on Twitter * Find us on Facebook * Find us on Google+ * Learn About Us * About * Careers * Our Blog * Press * Contact us * Help & Support * Using SlideShare * SlideShare 101 * Terms of Use * Privacy Policy * Copyright & DMCA * Community Guidelines * SlideShare on mobile * Pro & more * Go PRO New * Business Solutions * Advertise on SlideShare * Developers & API * Developers Section * Developers Group * Engineering Blog * Blog Widgets © 2012 SlideShare Inc. All rights reserved. RSS Feed * ENGLISH SlideShare * Upload * Browse o Popular o Downloaded o Favorited o Channels o Videos o Featured * Go Pro * Login * Signup * Email * Favorite * Favorited × * Save file * Flag * Private Content * Embed * Copy and paste this code into your blog or website Copy Customize… Without related content Start from slide number Size (px) 386 × 410 481 × 512 576 × 614 672 × 716 Shortcode for WordPress.com blogs ? Copy Close * Flagged as inappropriate Flag as inappropriate Flag as inappropriate Select your reason for flagging this presentation as inappropriate. If needed, use the feedback form to let us know more details. Cancel File a copyright complaint * We have emailed the verification/download link to "". Login to your email and click the link to download the file directly. To request the link at a different email address, update it here. Close Validation messages. Success message. Fail message. Check your bulk/spam folders if you can't find our mail. * * Favorited! You could also add tags Cancel * Edit your favorites Cancel ‹ › /14 × * Related * More * * Upload * Ens fund9 Ens fund9 * Diretrizes Educação Básica Diretrizes Educação Básica * Politica nacional edu_especial Politica nacional edu_especial * Politica nacional edu_especial Politica nacional edu_especial * Par cne ceb 11 2010 dcnef Par cne ceb 11 2010 dcnef * Lei do sistema de ensino Lei do sistema de ensino * Lei do sistema de ensino Lei do sistema de ensino * Leidosistemadeensino Leidosistemadeensino * Leidosistemadeensino Leidosistemadeensino * Atividade FDE Atividade FDE * Ppp slide Ppp slide * Nb m07t02 politicanacional Nb m07t02 politicanacional * Politica nacional Politica nacional * Adequação curricular estudo 2 Adequação curricular estudo 2 * Parecer Parecer * Artigo científico tcc educação do campo (júnior) Artigo científico tcc educação do c… * Por uma educação básica de qualidade Por uma educação básica de qualidade * Texto referência final Texto referência final * Ldb 939496 Ldb 939496 * Slide ead Slide ead * Educação a distância Educação a distância * Competenciasehabilidades vocesabelidarcomisso Competenciasehabilidades vocesabelidarco… * * * 0 inShare * * Pin It * Wordpress tatagsilva + Follow Processing... Resolucao 72010 by tatagsilva on Jun 12, 2011 * 1,088 views More… Less Accessibility * View text version Categories * * Education Upload Details Uploaded via SlideShare as Adobe PDF Usage Rights © All Rights Reserved Statistics Favorites 0 Downloads 6 Comments 0 Embed Views 0 Views on SlideShare 1,088 Total Views 1,088 * No comments yet * Notes on Slide 1 Subscribe to comments Post Comment Edit your comment Cancel * * * * * More… Resolucao 72010 — Document Transcript * 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*) Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, deconformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com aredação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e comfundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministrode Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EnsinoFundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas deensino e de suas unidades escolares. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientaras políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientaçõescurriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas asmodalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à EducaçãoEscolar Quilombola. FUNDAMENTOS Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada ume como dever do Estado e da família na sua oferta a todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito ede qualidade, sem requisito de seleção. Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerandoessa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso aoconhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoale para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais. Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar odesenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita aformação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. § 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidadesocial, igualmente entendida como direito humano.(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34. * 2. § 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,relevante, pertinente e equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto devista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e àscaracterísticas dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentescapacidades e interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresentacomo desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagensequiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação. § 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, aequidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menosprovidas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas atodos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras queassegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos aoconhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da populaçãoem desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá paradirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, apermanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e dasdistorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica). PRINCÍPIOS Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticaseducativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade dapessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo paracombater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas de discriminação. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito aobem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca daequidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; daexigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunosque apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais eregionais. III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; doenriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização dasdiferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção deidentidades plurais e solidárias. Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 daLei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolvero educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania efornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante osobjetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o plenodomínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, datecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 2 * 3. III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valorescomo instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e detolerância recíproca em que se assenta a vida social. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população nafaixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anoscompletos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nostermos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão sermatriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivotrabalho escolar. CURRÍCULO Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, comoconstituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com osconhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dosestudantes. § 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostascurriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das açõeseducativas que envolvem os alunos. § 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição dotempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola. § 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias queproduzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformama fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem deelementos para a formação ética, estética e política do aluno. BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma partediversificada. Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do EnsinoFundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocosdistintos. 3 * 4. § 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo doEnsino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica docidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo. § 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservaçãoda ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a quetodos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram acaracterística unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. § 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serãodefinidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer ocurrículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentesrealidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têmorigem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, naárea da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas deexercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, docotidiano e dos alunos. Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentescurriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas deconhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados eentre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componentecurricular sejam preservados. Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e daMatemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o EnsinoReligioso. Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assimorganizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. § 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, asseguradatambém às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal. § 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96). 4 * 5. § 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nosconteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino deArte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar oconhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar oleque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suasconcepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo econtribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias. § 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componentecurricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nascircunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante daformação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais dasescolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural ereligiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº9.394/96. Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular emseus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem detemas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional elocal, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiare social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto daCriança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos dapolítica nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear odesenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo. § 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam quesejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). § 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentescurriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (ParecerCNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e adisseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminaçãode discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam àadoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meioambiente. Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeiramoderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá sera opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 5 * 6. Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige aestruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com osmodos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar oregimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, pormeio de processos participativos relacionados à gestão democrática. § 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construídapela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dosalunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientaçõescurriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dosalunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processoseducativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo deavaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir paraa construção de uma sociedade democrática e igualitária. § 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para aexecução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e comqualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na suaelaboração. § 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com alegislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escolae, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar eexecutar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parteem ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularãocom as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seusprofissionais. Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimentoescolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribuisentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura econstruindo sua identidade pessoal e social. Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e naimplementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, forneceráindicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado aparticipar das organizações estudantis. Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoçãode uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dosalunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir paraefetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação. Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços 6 * 7. de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar aaprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões. RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece asua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos. § 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversasconcepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios paradesenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares. § 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetosinterdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões dacomunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nuclearesque permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectivatransversal, e projetos de trabalho com diversas acepções. § 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serãoarticulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dábase à presente Resolução. Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da populaçãoescolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade deinteresses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias eestratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantese às suas demandas. Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições detrabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrõesmínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normasespecíficas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de umambiente propício à aprendizagem, com base: I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professorese demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos; II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um medianteabordagens apropriadas; III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturaisdo entorno; IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem sejarelevante e socialmente significativa; V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias. Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentesequilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura localque contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecerinstrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveisuniversais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua eoutras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica epolítica. 7 * 8. Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias eda comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que serefere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançandomão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que atrajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida. § 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalizaçãodo princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos deum ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transformeem descompromisso com o ensino e a aprendizagem. § 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dostempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagensartísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades quemobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e asatividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços deexpressão cultural. Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recursoaliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escolacomo ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação ecomunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à: I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para oatendimento aos alunos; II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola. ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagenstorna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do EnsinoFundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior doEnsino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo aqualidade da Educação Básica. § 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no EnsinoFundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar aação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização. § 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,especial atenção será dada: I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunostransferidos das redes municipais para as estaduais; II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentesprofessores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividadesdiante das solicitações muito diversas que recebem. Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado daLíngua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como oaprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo dealfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como umtodo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e destepara o terceiro. 8 * 9. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aosprofessores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nassalas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, acomeçar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,manuseando-os e explorando as suas características e propriedades. Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curricularesEducação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele como qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciadosnos respectivos componentes. § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais doEnsino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos porprofessores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve serassegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referênciada turma. AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola comoparte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadorada ação pedagógica e deve: I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativae diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes. II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registrodescritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às característicasde desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre osquantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96; IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimentotenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos aoperíodo letivo, como determina a Lei nº 9.394/96; 9 * 10. VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo doano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retençãopor faltas; VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série. Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serãoarticulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estadose Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nosesforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos poressas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar aredimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcelarestrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devemcontinuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas àsorientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que éavaliado pelos testes de larga escala. Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolasdevem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem. Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação dasescolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumosbásicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formasdiferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, aEducação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral. Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e daqualidade da educação obriga: I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condiçõesde exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e aoferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorara sua atuação; II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elasoferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadasoportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem. A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400(mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarãoesforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo deensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral. Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação detempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar ecuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidadeda aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimentoe aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. 10 * 11. § 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativointegrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento deatividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e olazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitoshumanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. § 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme adisponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordocom o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, aescola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras. § 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais emunicipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempointegral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimentoterá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola. EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para aEducação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008). Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico. § 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e aDiretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistasà afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação dacomunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar commateriais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (ParecerCNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99). § 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido peloConselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas. Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas equilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogiascondizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as DiretrizesCurriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 eResolução CNE/CEB nº 4/2010). § 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, aocontar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,estarão ampliando as oportunidades de: I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições ememórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,adolescentes e adultos; 11 * 12. II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção deconhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticasambientalmente sustentáveis que utilizam; III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas edos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, comoelementos importantes de construção da identidade; IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendoem conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horasanuais obrigatórias no currículo; V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,tendo por garantia o direito à educação; § 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolasdevem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia. § 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providaspelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho coma diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas deconhecimento. § 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares eos sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeitoa transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais dascomunidades e as necessidades locais e regionais. EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados nalegislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanênciados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas eprivadas e buscando a universalização do atendimento. Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condiçõesde acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio dautilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas decomunicação e informação, dos transportes e outros serviços. Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especialserá promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui aescolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionarindependência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº4/2009). Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido nocontraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou emcentros especializados e será implementado por professores e profissionais com formaçãoespecializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suasnecessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a seremdesenvolvidas. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 12 * 13. Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que nãopuderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suascaracterísticas, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96. Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles emsituação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer: I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação aoEnsino Fundamental regular; II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualizaçãodas Diretrizes Curriculares Nacionais; III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação; IV – uma política de formação permanente de seus professores; V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados. Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos epara a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (ParecerCNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010). Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens eadultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequênciado ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursosdestinados à formação profissional, torna-se necessário: I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do EnsinoFundamental; II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para oatendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive comprogramas de aceleração da aprendizagem, quando necessário; III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno enoturno, com avaliação em processo. Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais doEnsino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema deensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, oscursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil eseiscentas) horas de duração. Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dosadolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolarviabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita aapropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando: I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências; II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamarigualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaçoseducativos, em face das necessidades específicas dos estudantes. Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliaçãoda Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição deindicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e amelhoria da qualidade do processo educativo. 13 * 14. A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E REDES DE ENSINO Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redesde ensino prover: I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalhoeducativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados; II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola emestreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensandoespeciais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do EnsinoFundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas; III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando afragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional; IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nasrespectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas. Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e oDistrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida deconsulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental(art. 9º, § 3º, desta Resolução). Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações eoferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes. Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de1998. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO 14 * Connect on LinkedIn * Follow us on Twitter * Find us on Facebook * Find us on Google+ * Learn About Us * About * Careers * Our Blog * Press * Contact us * Help & Support * Using SlideShare * SlideShare 101 * Terms of Use * Privacy Policy * Copyright & DMCA * Community Guidelines * SlideShare on mobile * Pro & more * Go PRO New * Business Solutions * Advertise on SlideShare * Developers & API * Developers Section * Developers Group * Engineering Blog * Blog Widgets © 2012 Slid





×



Resolucao 72010





Resolucao 72010 — Document Transcript

  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*) Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, deconformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com aredação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e comfundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministrode Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EnsinoFundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas deensino e de suas unidades escolares. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientaras políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientaçõescurriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas asmodalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à EducaçãoEscolar Quilombola. FUNDAMENTOS Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada ume como dever do Estado e da família na sua oferta a todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito ede qualidade, sem requisito de seleção. Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerandoessa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso aoconhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoale para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais. Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar odesenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita aformação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. § 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidadesocial, igualmente entendida como direito humano.(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34.
  • 2. § 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,relevante, pertinente e equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto devista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e àscaracterísticas dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentescapacidades e interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresentacomo desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagensequiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação. § 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, aequidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menosprovidas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas atodos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras queassegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos aoconhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da populaçãoem desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá paradirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, apermanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e dasdistorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica). PRINCÍPIOS Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticaseducativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade dapessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo paracombater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas de discriminação. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito aobem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca daequidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; daexigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunosque apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais eregionais. III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; doenriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização dasdiferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção deidentidades plurais e solidárias. Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 daLei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolvero educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania efornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante osobjetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o plenodomínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, datecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 2
  • 3. III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valorescomo instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e detolerância recíproca em que se assenta a vida social. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população nafaixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anoscompletos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nostermos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão sermatriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivotrabalho escolar. CURRÍCULO Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, comoconstituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com osconhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dosestudantes. § 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostascurriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das açõeseducativas que envolvem os alunos. § 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição dotempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola. § 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias queproduzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformama fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem deelementos para a formação ética, estética e política do aluno. BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma partediversificada. Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do EnsinoFundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocosdistintos. 3
  • 4. § 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo doEnsino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica docidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo. § 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservaçãoda ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a quetodos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram acaracterística unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas. § 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serãodefinidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer ocurrículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentesrealidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têmorigem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, naárea da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas deexercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, docotidiano e dos alunos. Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentescurriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas deconhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados eentre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componentecurricular sejam preservados. Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e daMatemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o EnsinoReligioso. Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assimorganizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. § 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, asseguradatambém às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal. § 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96). 4
  • 5. § 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nosconteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino deArte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar oconhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar oleque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suasconcepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo econtribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias. § 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componentecurricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nascircunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante daformação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais dasescolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural ereligiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº9.394/96. Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular emseus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem detemas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional elocal, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiare social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto daCriança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos dapolítica nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear odesenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo. § 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam quesejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). § 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentescurriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (ParecerCNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e adisseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminaçãode discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam àadoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meioambiente. Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeiramoderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá sera opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 5
  • 6. Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige aestruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com osmodos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais. Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar oregimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, pormeio de processos participativos relacionados à gestão democrática. § 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construídapela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dosalunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientaçõescurriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dosalunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processoseducativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo deavaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir paraa construção de uma sociedade democrática e igualitária. § 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para aexecução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e comqualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na suaelaboração. § 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com alegislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escolae, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar eexecutar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parteem ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularãocom as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seusprofissionais. Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimentoescolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribuisentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura econstruindo sua identidade pessoal e social. Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e naimplementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, forneceráindicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado aparticipar das organizações estudantis. Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoçãode uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dosalunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir paraefetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação. Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços 6
  • 7. de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar aaprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões. RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece asua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos. § 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversasconcepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios paradesenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares. § 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetosinterdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões dacomunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nuclearesque permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectivatransversal, e projetos de trabalho com diversas acepções. § 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serãoarticulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dábase à presente Resolução. Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da populaçãoescolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade deinteresses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias eestratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantese às suas demandas. Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições detrabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrõesmínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normasespecíficas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de umambiente propício à aprendizagem, com base: I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professorese demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos; II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um medianteabordagens apropriadas; III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturaisdo entorno; IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem sejarelevante e socialmente significativa; V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias. Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentesequilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura localque contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecerinstrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveisuniversais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua eoutras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica epolítica. 7
  • 8. Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias eda comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que serefere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançandomão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que atrajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida. § 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalizaçãodo princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos deum ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transformeem descompromisso com o ensino e a aprendizagem. § 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dostempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagensartísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades quemobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e asatividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços deexpressão cultural. Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recursoaliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escolacomo ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação ecomunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à: I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para oatendimento aos alunos; II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola. ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagenstorna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do EnsinoFundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior doEnsino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo aqualidade da Educação Básica. § 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no EnsinoFundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar aação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização. § 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,especial atenção será dada: I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunostransferidos das redes municipais para as estaduais; II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentesprofessores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividadesdiante das solicitações muito diversas que recebem. Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado daLíngua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como oaprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo dealfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como umtodo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e destepara o terceiro. 8
  • 9. § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. § 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aosprofessores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nassalas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, acomeçar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,manuseando-os e explorando as suas características e propriedades. Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curricularesEducação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele como qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciadosnos respectivos componentes. § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais doEnsino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos porprofessores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve serassegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referênciada turma. AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola comoparte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadorada ação pedagógica e deve: I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativae diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes. II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registrodescritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às característicasde desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre osquantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96; IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimentotenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos aoperíodo letivo, como determina a Lei nº 9.394/96; 9
  • 10. VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo doano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retençãopor faltas; VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série. Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serãoarticulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estadose Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nosesforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos poressas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar aredimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcelarestrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devemcontinuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas àsorientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que éavaliado pelos testes de larga escala. Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolasdevem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem. Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação dasescolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumosbásicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formasdiferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, aEducação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral. Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e daqualidade da educação obriga: I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condiçõesde exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e aoferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorara sua atuação; II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elasoferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadasoportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem. A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400(mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarãoesforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo deensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral. Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação detempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar ecuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidadeda aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimentoe aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. 10
  • 11. § 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativointegrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento deatividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e olazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitoshumanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. § 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme adisponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordocom o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, aescola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras. § 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais emunicipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempointegral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimentoterá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola. EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para aEducação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008). Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico. § 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e aDiretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistasà afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação dacomunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar commateriais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (ParecerCNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99). § 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido peloConselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas. Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas equilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogiascondizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as DiretrizesCurriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 eResolução CNE/CEB nº 4/2010). § 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, aocontar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,estarão ampliando as oportunidades de: I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições ememórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,adolescentes e adultos; 11
  • 12. II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção deconhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticasambientalmente sustentáveis que utilizam; III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas edos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, comoelementos importantes de construção da identidade; IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendoem conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horasanuais obrigatórias no currículo; V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,tendo por garantia o direito à educação; § 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolasdevem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia. § 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providaspelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho coma diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas deconhecimento. § 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares eos sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeitoa transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais dascomunidades e as necessidades locais e regionais. EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados nalegislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanênciados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas eprivadas e buscando a universalização do atendimento. Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condiçõesde acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio dautilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas decomunicação e informação, dos transportes e outros serviços. Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especialserá promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui aescolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionarindependência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº4/2009). Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido nocontraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou emcentros especializados e será implementado por professores e profissionais com formaçãoespecializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suasnecessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a seremdesenvolvidas. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 12
  • 13. Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que nãopuderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suascaracterísticas, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96. Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles emsituação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer: I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação aoEnsino Fundamental regular; II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualizaçãodas Diretrizes Curriculares Nacionais; III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação; IV – uma política de formação permanente de seus professores; V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados. Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos epara a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (ParecerCNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010). Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens eadultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequênciado ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursosdestinados à formação profissional, torna-se necessário: I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do EnsinoFundamental; II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para oatendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive comprogramas de aceleração da aprendizagem, quando necessário; III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno enoturno, com avaliação em processo. Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais doEnsino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema deensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, oscursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil eseiscentas) horas de duração. Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dosadolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolarviabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita aapropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando: I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências; II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamarigualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaçoseducativos, em face das necessidades específicas dos estudantes. Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliaçãoda Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição deindicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e amelhoria da qualidade do processo educativo. 13
  • 14. A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E REDES DE ENSINO Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redesde ensino prover: I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalhoeducativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados; II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola emestreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensandoespeciais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do EnsinoFundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas; III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando afragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional; IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nasrespectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas. Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e oDistrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida deconsulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental(art. 9º, § 3º, desta Resolução). Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações eoferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes. Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de1998. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO 14





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seguidores