sexta-feira, 17 de agosto de 2012

O Projeto Político-Pedagógico, o Currículo, a Educação Especial, a Avaliação da Aprendizagem de acordo com

Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o
conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica,
baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e convivência em
ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a
família e a sociedade têm de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e
a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a
aprendizagem para continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade
da Educação Básica.
TÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por
objetivos:
I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na
Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos
legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica
comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;
II - estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a
execução e a avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica;
III - orientar os cursos de formação inicial e continuada de docentes e demais
profissionais da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as
escolas que os integram, indistintamente da rede a que pertençam.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para as etapas e modalidades
da Educação Básica devem evidenciar o seu papel de indicador de opções políticas, sociais,
culturais, educacionais, e a função da educação, na sua relação com um projeto de Nação,
tendo como referência os objetivos constitucionais, fundamentando-se na cidadania e na
dignidade da pessoa, o que pressupõe igualdade, liberdade, pluralidade, diversidade, respeito,
justiça social, solidariedade e sustentabilidade.
(*)
Resolução CNE/CEB 4/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 14 de julho de 2010, Seção 1, p. 824.
TÍTULO II
REFERÊNCIAS CONCEITUAIS
Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam
o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um
ensino ministrado de acordo com os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e aos direitos;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e das normas dos
respectivos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício
da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais
direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerrogativas do cidadão.
Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões do
educar e do
cuidar
, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da
educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.
TÍTULO III
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º A concepção de educação deve orientar a institucionalização do regime de
colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto da estrutura
federativa brasileira, em que convivem sistemas educacionais autônomos, para assegurar
efetividade ao projeto da educação nacional, vencer a fragmentação das políticas públicas e
superar a desarticulação institucional.
§ 1º Essa institucionalização é possibilitada por um Sistema Nacional de Educação, no
qual cada ente federativo, com suas peculiares competências, é chamado a colaborar para
transformar a Educação Básica em um sistema orgânico, sequencial e articulado.
§ 2º O que caracteriza um sistema é a atividade intencional e organicamente
concebida, que se justifica pela realização de atividades voltadas para as mesmas finalidades
ou para a concretização dos mesmos objetivos.
§ 3º O regime de colaboração entre os entes federados pressupõe o estabelecimento de
regras de equivalência entre as funções distributiva, supletiva, normativa, de supervisão e
avaliação da educação nacional, respeitada a autonomia dos sistemas e valorizadas as
diferenças regionais.
TÍTULO IV
ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL
Art. 8º A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso, inclusão e permanência
dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e
da distorção de idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista
coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.
Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a
aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos seguintes requisitos:
I - revisão das referências conceituais quanto aos diferentes espaços e tempos
educativos, abrangendo espaços sociais na escola e fora dela;
II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à
pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada
comunidade;
III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na avaliação
das aprendizagens como instrumento de contínua progressão dos estudantes;
IV - inter-relação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada
de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante;
V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores, especialistas,
técnicos, monitores e outros;
VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura entendida como
espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade de tempos para a sua utilização e
acessibilidade;
VII - integração dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos
agentes da comunidade interessados na educação;
VIII - valorização dos profissionais da educação, com programa de formação
continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração compatível com a jornada de
trabalho definida no projeto político-pedagógico;
IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e
desenvolvimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte,
saúde, meio ambiente.
Art. 10. A exigência legal de definição de padrões mínimos de qualidade da educação
traduz a necessidade de reconhecer que a sua avaliação associa-se à ação planejada,
coletivamente, pelos sujeitos da escola.
§ 1º O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola supõe que os sujeitos
tenham clareza quanto:
I - aos princípios e às finalidades da educação, além do reconhecimento e da análise
dos dados indicados pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e/ou outros
indicadores, que o complementem ou substituam;
II - à relevância de um projeto político-pedagógico concebido e assumido
colegiadamente pela comunidade educacional, respeitadas as múltiplas diversidades e a
pluralidade cultural;
III - à riqueza da valorização das diferenças manifestadas pelos sujeitos do processo
educativo, em seus diversos segmentos, respeitados o tempo e o contexto sociocultural;
IV - aos padrões mínimos de qualidade (Custo Aluno-Qualidade Inicial – CAQi);
§ 2º Para que se concretize a educação escolar, exige-se um padrão mínimo de
insumos, que tem como base um investimento com valor calculado a partir das despesas
essenciais ao desenvolvimento dos processos e procedimentos formativos, que levem,
gradualmente, a uma educação integral, dotada de qualidade social:
I - creches e escolas que possuam condições de infraestrutura e adequados
equipamentos;
II - professores qualificados com remuneração adequada e compatível com a de outros
profissionais com igual nível de formação, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas em
tempo integral em uma mesma escola;
III - definição de uma relação adequada entre o número de alunos por turma e por
professor, que assegure aprendizagens relevantes;
IV - pessoal de apoio técnico e administrativo que responda às exigências do que se
estabelece no projeto político-pedagógico.
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: CONCEITO, LIMITES, POSSIBILIDADES
Art. 11. A escola de Educação Básica é o espaço em que se ressignifica e se recria a
cultura herdada, reconstruindo-se as identidades culturais, em que se aprende a valorizar as
raízes próprias das diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação do rito escolar, desde a
construção do currículo até os critérios que orientam a organização do trabalho escolar em sua
multidimensionalidade, privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garantir o bem-estar
de crianças, adolescentes, jovens e adultos, no relacionamento entre todas as pessoas.
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de
tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno
e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o
período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto
orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho
pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos
quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário
de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da
incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente
planejados e acompanhados.
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às
idades, à maturidade e à experiência de aprendizagens, para atenderem aos jovens e adultos
em escolarização no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO I
FORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos
à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de
valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço
social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos
educandos.
§ 1º O currículo deve difundir os valores fundamentais do interesse social, dos direitos
e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática, considerando as
condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação para o
trabalho, a promoção de práticas educativas formais e não-formais.
§ 2º Na organização da proposta curricular, deve-se assegurar o entendimento de
currículo como experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,
permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
educandos.
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado, deve ser
construída em função das peculiaridades do meio e das características, interesses e
necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais
obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também, de
modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar, e assegurando:
I - concepção e organização do espaço curricular e físico que se imbriquem e
alarguem, incluindo espaços, ambientes e equipamentos que não apenas as salas de aula da
escola, mas, igualmente, os espaços de outras escolas e os socioculturais e esportivorecreativos
do entorno, da cidade e mesmo da região;
II - ampliação e diversificação dos tempos e espaços curriculares que pressuponham
profissionais da educação dispostos a inventar e construir a escola de qualidade social, com
responsabilidade compartilhada com as demais autoridades que respondem pela gestão dos
órgãos do poder público, na busca de parcerias possíveis e necessárias, até porque educar é
responsabilidade da família, do Estado e da sociedade;
III - escolha da abordagem didático-pedagógica disciplinar, pluridisciplinar,
interdisciplinar ou transdisciplinar pela escola, que oriente o projeto político-pedagógico e
resulte de pacto estabelecido entre os profissionais da escola, conselhos escolares e
comunidade, subsidiando a organização da matriz curricular, a definição de eixos temáticos e
a constituição de
redes de aprendizagem;
IV - compreensão da matriz curricular entendida como propulsora de movimento,
dinamismo curricular e educacional, de tal modo que os diferentes campos do conhecimento
possam se coadunar com o conjunto de atividades educativas;
V - organização da matriz curricular entendida como alternativa operacional que
embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para a gestão da escola (na
organização do tempo e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos
docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar, organizada por
eixos temáticos, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento;
VI - entendimento de que eixos temáticos são uma forma de organizar o trabalho
pedagógico, limitando a dispersão do conhecimento, fornecendo o cenário no qual se
constroem objetos de estudo, propiciando a concretização da proposta pedagógica centrada na
visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compartimentalização de
conteúdos rígidos;
VII - estímulo à criação de métodos didático-pedagógicos utilizando-se recursos
tecnológicos de informação e comunicação, a serem inseridos no cotidiano escolar, a fim de
superar a distância entre estudantes que aprendem a receber informação com rapidez
utilizando a linguagem digital e professores que dela ainda não se apropriaram;
VIII - constituição de rede de aprendizagem, entendida como um conjunto de ações
didático-pedagógicas, com foco na aprendizagem e no gosto de aprender, subsidiada pela
consciência de que o processo de comunicação entre estudantes e professores é efetivado por
meio de práticas e recursos diversos;
IX - adoção de rede de aprendizagem, também, como ferramenta didático-pedagógica
relevante nos programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, sendo
que esta opção requer planejamento sistemático integrado estabelecido entre sistemas
educativos ou conjunto de unidades escolares;
§ 4º A transversalidade é entendida como uma forma de organizar o trabalho didáticopedagógico
em que temas e eixos temáticos são integrados às disciplinas e às áreas ditas
convencionais, de forma a estarem presentes em todas elas.
§ 5º A transversalidade difere da interdisciplinaridade e ambas complementam-se,
rejeitando a concepção de conhecimento que toma a realidade como algo estável, pronto e
acabado.
§ 6º A transversalidade refere-se à dimensão didático-pedagógica, e a
interdisciplinaridade, à abordagem epistemológica dos objetos de conhecimento.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos,
saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas
instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no
desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística;
nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política,
especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e
Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.
§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em
forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade
dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades
indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do
desenvolvimento integral do cidadão.
§ 3º A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois
blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser
organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e
comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até
o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.
Art. 15. A parte diversificada enriquece e complementa a base nacional comum,
prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no qual os
sujeitos tenham acesso à escola.
§ 1º A parte diversificada pode ser organizada em temas gerais, na forma de eixos
temáticos, selecionados colegiadamente pelos sistemas educativos ou pela unidade escolar.
§ 2º A LDB inclui o estudo de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna na parte
diversificada, cabendo sua escolha à comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola,
que deve considerar o atendimento das características locais, regionais, nacionais e
transnacionais, tendo em vista as demandas do mundo do trabalho e da internacionalização de
toda ordem de relações.
§ 3º A língua espanhola, por força da Lei nº 11.161/2005, é obrigatoriamente ofertada
no Ensino Médio, embora facultativa para o estudante, bem como possibilitada no Ensino
Fundamental, do 6º ao 9º ano.
Art. 16. Leis específicas, que complementam a LDB, determinam que sejam incluídos
componentes não
Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o
conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica,
baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e convivência em
ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a
família e a sociedade têm de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e
a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a
aprendizagem para continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade
da Educação Básica.
TÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por
objetivos:
I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na
Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos
legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica
comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;
II - estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a
execução e a avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica;
III - orientar os cursos de formação inicial e continuada de docentes e demais
profissionais da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as
escolas que os integram, indistintamente da rede a que pertençam.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para as etapas e modalidades
da Educação Básica devem evidenciar o seu papel de indicador de opções políticas, sociais,
culturais, educacionais, e a função da educação, na sua relação com um projeto de Nação,
tendo como referência os objetivos constitucionais, fundamentando-se na cidadania e na
dignidade da pessoa, o que pressupõe igualdade, liberdade, pluralidade, diversidade, respeito,
justiça social, solidariedade e sustentabilidade.
(*)
Resolução CNE/CEB 4/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 14 de julho de 2010, Seção 1, p. 824.
TÍTULO II
REFERÊNCIAS CONCEITUAIS
Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam
o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um
ensino ministrado de acordo com os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e aos direitos;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e das normas dos
respectivos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício
da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais
direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerrogativas do cidadão.
Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões do
educar e do
cuidar
, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da
educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.
TÍTULO III
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º A concepção de educação deve orientar a institucionalização do regime de
colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto da estrutura
federativa brasileira, em que convivem sistemas educacionais autônomos, para assegurar
efetividade ao projeto da educação nacional, vencer a fragmentação das políticas públicas e
superar a desarticulação institucional.
§ 1º Essa institucionalização é possibilitada por um Sistema Nacional de Educação, no
qual cada ente federativo, com suas peculiares competências, é chamado a colaborar para
transformar a Educação Básica em um sistema orgânico, sequencial e articulado.
§ 2º O que caracteriza um sistema é a atividade intencional e organicamente
concebida, que se justifica pela realização de atividades voltadas para as mesmas finalidades
ou para a concretização dos mesmos objetivos.
§ 3º O regime de colaboração entre os entes federados pressupõe o estabelecimento de
regras de equivalência entre as funções distributiva, supletiva, normativa, de supervisão e
avaliação da educação nacional, respeitada a autonomia dos sistemas e valorizadas as
diferenças regionais.
TÍTULO IV
ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL
Art. 8º A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso, inclusão e permanência
dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e
da distorção de idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista
coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.
Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a
aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos seguintes requisitos:
I - revisão das referências conceituais quanto aos diferentes espaços e tempos
educativos, abrangendo espaços sociais na escola e fora dela;
II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à
pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada
comunidade;
III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na avaliação
das aprendizagens como instrumento de contínua progressão dos estudantes;
IV - inter-relação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada
de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante;
V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores, especialistas,
técnicos, monitores e outros;
VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura entendida como
espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade de tempos para a sua utilização e
acessibilidade;
VII - integração dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos
agentes da comunidade interessados na educação;
VIII - valorização dos profissionais da educação, com programa de formação
continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração compatível com a jornada de
trabalho definida no projeto político-pedagógico;
IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e
desenvolvimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte,
saúde, meio ambiente.
Art. 10. A exigência legal de definição de padrões mínimos de qualidade da educação
traduz a necessidade de reconhecer que a sua avaliação associa-se à ação planejada,
coletivamente, pelos sujeitos da escola.
§ 1º O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola supõe que os sujeitos
tenham clareza quanto:
I - aos princípios e às finalidades da educação, além do reconhecimento e da análise
dos dados indicados pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e/ou outros
indicadores, que o complementem ou substituam;
II - à relevância de um projeto político-pedagógico concebido e assumido
colegiadamente pela comunidade educacional, respeitadas as múltiplas diversidades e a
pluralidade cultural;
III - à riqueza da valorização das diferenças manifestadas pelos sujeitos do processo
educativo, em seus diversos segmentos, respeitados o tempo e o contexto sociocultural;
IV - aos padrões mínimos de qualidade (Custo Aluno-Qualidade Inicial – CAQi);
§ 2º Para que se concretize a educação escolar, exige-se um padrão mínimo de
insumos, que tem como base um investimento com valor calculado a partir das despesas
essenciais ao desenvolvimento dos processos e procedimentos formativos, que levem,
gradualmente, a uma educação integral, dotada de qualidade social:
I - creches e escolas que possuam condições de infraestrutura e adequados
equipamentos;
II - professores qualificados com remuneração adequada e compatível com a de outros
profissionais com igual nível de formação, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas em
tempo integral em uma mesma escola;
III - definição de uma relação adequada entre o número de alunos por turma e por
professor, que assegure aprendizagens relevantes;
IV - pessoal de apoio técnico e administrativo que responda às exigências do que se
estabelece no projeto político-pedagógico.
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: CONCEITO, LIMITES, POSSIBILIDADES
Art. 11. A escola de Educação Básica é o espaço em que se ressignifica e se recria a
cultura herdada, reconstruindo-se as identidades culturais, em que se aprende a valorizar as
raízes próprias das diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação do rito escolar, desde a
construção do currículo até os critérios que orientam a organização do trabalho escolar em sua
multidimensionalidade, privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garantir o bem-estar
de crianças, adolescentes, jovens e adultos, no relacionamento entre todas as pessoas.
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de
tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno
e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o
período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto
orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho
pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos
quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário
de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da
incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente
planejados e acompanhados.
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às
idades, à maturidade e à experiência de aprendizagens, para atenderem aos jovens e adultos
em escolarização no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO I
FORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos
à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de
valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço
social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos
educandos.
§ 1º O currículo deve difundir os valores fundamentais do interesse social, dos direitos
e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática, considerando as
condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação para o
trabalho, a promoção de práticas educativas formais e não-formais.
§ 2º Na organização da proposta curricular, deve-se assegurar o entendimento de
currículo como experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,
permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
educandos.
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado, deve ser
construída em função das peculiaridades do meio e das características, interesses e
necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais
obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também, de
modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar, e assegurando:
I - concepção e organização do espaço curricular e físico que se imbriquem e
alarguem, incluindo espaços, ambientes e equipamentos que não apenas as salas de aula da
escola, mas, igualmente, os espaços de outras escolas e os socioculturais e esportivorecreativos
do entorno, da cidade e mesmo da região;
II - ampliação e diversificação dos tempos e espaços curriculares que pressuponham
profissionais da educação dispostos a inventar e construir a escola de qualidade social, com
responsabilidade compartilhada com as demais autoridades que respondem pela gestão dos
órgãos do poder público, na busca de parcerias possíveis e necessárias, até porque educar é
responsabilidade da família, do Estado e da sociedade;
III - escolha da abordagem didático-pedagógica disciplinar, pluridisciplinar,
interdisciplinar ou transdisciplinar pela escola, que oriente o projeto político-pedagógico e
resulte de pacto estabelecido entre os profissionais da escola, conselhos escolares e
comunidade, subsidiando a organização da matriz curricular, a definição de eixos temáticos e
a constituição de
redes de aprendizagem;
IV - compreensão da matriz curricular entendida como propulsora de movimento,
dinamismo curricular e educacional, de tal modo que os diferentes campos do conhecimento
possam se coadunar com o conjunto de atividades educativas;
V - organização da matriz curricular entendida como alternativa operacional que
embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para a gestão da escola (na
organização do tempo e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos
docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar, organizada por
eixos temáticos, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento;
VI - entendimento de que eixos temáticos são uma forma de organizar o trabalho
pedagógico, limitando a dispersão do conhecimento, fornecendo o cenário no qual se
constroem objetos de estudo, propiciando a concretização da proposta pedagógica centrada na
visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compartimentalização de
conteúdos rígidos;
VII - estímulo à criação de métodos didático-pedagógicos utilizando-se recursos
tecnológicos de informação e comunicação, a serem inseridos no cotidiano escolar, a fim de
superar a distância entre estudantes que aprendem a receber informação com rapidez
utilizando a linguagem digital e professores que dela ainda não se apropriaram;
VIII - constituição de rede de aprendizagem, entendida como um conjunto de ações
didático-pedagógicas, com foco na aprendizagem e no gosto de aprender, subsidiada pela
consciência de que o processo de comunicação entre estudantes e professores é efetivado por
meio de práticas e recursos diversos;
IX - adoção de rede de aprendizagem, também, como ferramenta didático-pedagógica
relevante nos programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, sendo
que esta opção requer planejamento sistemático integrado estabelecido entre sistemas
educativos ou conjunto de unidades escolares;
§ 4º A transversalidade é entendida como uma forma de organizar o trabalho didáticopedagógico
em que temas e eixos temáticos são integrados às disciplinas e às áreas ditas
convencionais, de forma a estarem presentes em todas elas.
§ 5º A transversalidade difere da interdisciplinaridade e ambas complementam-se,
rejeitando a concepção de conhecimento que toma a realidade como algo estável, pronto e
acabado.
§ 6º A transversalidade refere-se à dimensão didático-pedagógica, e a
interdisciplinaridade, à abordagem epistemológica dos objetos de conhecimento.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos,
saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas
instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no
desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística;
nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política,
especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e
Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.
§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em
forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade
dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades
indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do
desenvolvimento integral do cidadão.
§ 3º A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois
blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser
organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e
comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até
o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.
Art. 15. A parte diversificada enriquece e complementa a base nacional comum,
prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no qual os
sujeitos tenham acesso à escola.
§ 1º A parte diversificada pode ser organizada em temas gerais, na forma de eixos
temáticos, selecionados colegiadamente pelos sistemas educativos ou pela unidade escolar.
§ 2º A LDB inclui o estudo de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna na parte
diversificada, cabendo sua escolha à comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola,
que deve considerar o atendimento das características locais, regionais, nacionais e
transnacionais, tendo em vista as demandas do mundo do trabalho e da internacionalização de
toda ordem de relações.
§ 3º A língua espanhola, por força da Lei nº 11.161/2005, é obrigatoriamente ofertada
no Ensino Médio, embora facultativa para o estudante, bem como possibilitada no Ensino
Fundamental, do 6º ao 9º ano.
Art. 16. Leis específicas, que complementam a LDB, determinam que sejam incluídos
componentes não
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010
(*)
Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, nos artigos 36, 36-
A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 9.394/1996, com a redação dada pela Lei
nº 11.741/2008, bem como no Decreto nº 5.154/2004, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 7/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 9 de julho de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o
conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica,
baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e convivência em
ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a
família e a sociedade têm de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e
a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a
aprendizagem para continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade
da Educação Básica.
TÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por
objetivos:
I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na
Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos
legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica
comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;
II - estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a
execução e a avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica;
III - orientar os cursos de formação inicial e continuada de docentes e demais
profissionais da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as
escolas que os integram, indistintamente da rede a que pertençam.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para as etapas e modalidades
da Educação Básica devem evidenciar o seu papel de indicador de opções políticas, sociais,
culturais, educacionais, e a função da educação, na sua relação com um projeto de Nação,
tendo como referência os objetivos constitucionais, fundamentando-se na cidadania e na
dignidade da pessoa, o que pressupõe igualdade, liberdade, pluralidade, diversidade, respeito,
justiça social, solidariedade e sustentabilidade.
(*)
Resolução CNE/CEB 4/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 14 de julho de 2010, Seção 1, p. 824.
TÍTULO II
REFERÊNCIAS CONCEITUAIS
Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam
o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um
ensino ministrado de acordo com os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e aos direitos;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e das normas dos
respectivos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício
da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais
direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerrogativas do cidadão.
Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões do
educar e do
cuidar
, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da
educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.
TÍTULO III
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º A concepção de educação deve orientar a institucionalização do regime de
colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto da estrutura
federativa brasileira, em que convivem sistemas educacionais autônomos, para assegurar
efetividade ao projeto da educação nacional, vencer a fragmentação das políticas públicas e
superar a desarticulação institucional.
§ 1º Essa institucionalização é possibilitada por um Sistema Nacional de Educação, no
qual cada ente federativo, com suas peculiares competências, é chamado a colaborar para
transformar a Educação Básica em um sistema orgânico, sequencial e articulado.
§ 2º O que caracteriza um sistema é a atividade intencional e organicamente
concebida, que se justifica pela realização de atividades voltadas para as mesmas finalidades
ou para a concretização dos mesmos objetivos.
§ 3º O regime de colaboração entre os entes federados pressupõe o estabelecimento de
regras de equivalência entre as funções distributiva, supletiva, normativa, de supervisão e
avaliação da educação nacional, respeitada a autonomia dos sistemas e valorizadas as
diferenças regionais.
TÍTULO IV
ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL
Art. 8º A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso, inclusão e permanência
dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e
da distorção de idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista
coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.
Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a
aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos seguintes requisitos:
I - revisão das referências conceituais quanto aos diferentes espaços e tempos
educativos, abrangendo espaços sociais na escola e fora dela;
II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à
pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada
comunidade;
III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na avaliação
das aprendizagens como instrumento de contínua progressão dos estudantes;
IV - inter-relação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada
de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante;
V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores, especialistas,
técnicos, monitores e outros;
VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura entendida como
espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade de tempos para a sua utilização e
acessibilidade;
VII - integração dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos
agentes da comunidade interessados na educação;
VIII - valorização dos profissionais da educação, com programa de formação
continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração compatível com a jornada de
trabalho definida no projeto político-pedagógico;
IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e
desenvolvimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte,
saúde, meio ambiente.
Art. 10. A exigência legal de definição de padrões mínimos de qualidade da educação
traduz a necessidade de reconhecer que a sua avaliação associa-se à ação planejada,
coletivamente, pelos sujeitos da escola.
§ 1º O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola supõe que os sujeitos
tenham clareza quanto:
I - aos princípios e às finalidades da educação, além do reconhecimento e da análise
dos dados indicados pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e/ou outros
indicadores, que o complementem ou substituam;
II - à relevância de um projeto político-pedagógico concebido e assumido
colegiadamente pela comunidade educacional, respeitadas as múltiplas diversidades e a
pluralidade cultural;
III - à riqueza da valorização das diferenças manifestadas pelos sujeitos do processo
educativo, em seus diversos segmentos, respeitados o tempo e o contexto sociocultural;
IV - aos padrões mínimos de qualidade (Custo Aluno-Qualidade Inicial – CAQi);
§ 2º Para que se concretize a educação escolar, exige-se um padrão mínimo de
insumos, que tem como base um investimento com valor calculado a partir das despesas
essenciais ao desenvolvimento dos processos e procedimentos formativos, que levem,
gradualmente, a uma educação integral, dotada de qualidade social:
I - creches e escolas que possuam condições de infraestrutura e adequados
equipamentos;
II - professores qualificados com remuneração adequada e compatível com a de outros
profissionais com igual nível de formação, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas em
tempo integral em uma mesma escola;
III - definição de uma relação adequada entre o número de alunos por turma e por
professor, que assegure aprendizagens relevantes;
IV - pessoal de apoio técnico e administrativo que responda às exigências do que se
estabelece no projeto político-pedagógico.
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: CONCEITO, LIMITES, POSSIBILIDADES
Art. 11. A escola de Educação Básica é o espaço em que se ressignifica e se recria a
cultura herdada, reconstruindo-se as identidades culturais, em que se aprende a valorizar as
raízes próprias das diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação do rito escolar, desde a
construção do currículo até os critérios que orientam a organização do trabalho escolar em sua
multidimensionalidade, privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garantir o bem-estar
de crianças, adolescentes, jovens e adultos, no relacionamento entre todas as pessoas.
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de
tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno
e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o
período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto
orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho
pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos
quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário
de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da
incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente
planejados e acompanhados.
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às
idades, à maturidade e à experiência de aprendizagens, para atenderem aos jovens e adultos
em escolarização no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO I
FORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos
à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de
valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço
social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos
educandos.
§ 1º O currículo deve difundir os valores fundamentais do interesse social, dos direitos
e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática, considerando as
condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação para o
trabalho, a promoção de práticas educativas formais e não-formais.
§ 2º Na organização da proposta curricular, deve-se assegurar o entendimento de
currículo como experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,
permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
educandos.
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado, deve ser
construída em função das peculiaridades do meio e das características, interesses e
necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais
obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também, de
modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar, e assegurando:
I - concepção e organização do espaço curricular e físico que se imbriquem e
alarguem, incluindo espaços, ambientes e equipamentos que não apenas as salas de aula da
escola, mas, igualmente, os espaços de outras escolas e os socioculturais e esportivorecreativos
do entorno, da cidade e mesmo da região;
II - ampliação e diversificação dos tempos e espaços curriculares que pressuponham
profissionais da educação dispostos a inventar e construir a escola de qualidade social, com
responsabilidade compartilhada com as demais autoridades que respondem pela gestão dos
órgãos do poder público, na busca de parcerias possíveis e necessárias, até porque educar é
responsabilidade da família, do Estado e da sociedade;
III - escolha da abordagem didático-pedagógica disciplinar, pluridisciplinar,
interdisciplinar ou transdisciplinar pela escola, que oriente o projeto político-pedagógico e
resulte de pacto estabelecido entre os profissionais da escola, conselhos escolares e
comunidade, subsidiando a organização da matriz curricular, a definição de eixos temáticos e
a constituição de
redes de aprendizagem;
IV - compreensão da matriz curricular entendida como propulsora de movimento,
dinamismo curricular e educacional, de tal modo que os diferentes campos do conhecimento
possam se coadunar com o conjunto de atividades educativas;
V - organização da matriz curricular entendida como alternativa operacional que
embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para a gestão da escola (na
organização do tempo e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos
docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar, organizada por
eixos temáticos, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento;
VI - entendimento de que eixos temáticos são uma forma de organizar o trabalho
pedagógico, limitando a dispersão do conhecimento, fornecendo o cenário no qual se
constroem objetos de estudo, propiciando a concretização da proposta pedagógica centrada na
visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compartimentalização de
conteúdos rígidos;
VII - estímulo à criação de métodos didático-pedagógicos utilizando-se recursos
tecnológicos de informação e comunicação, a serem inseridos no cotidiano escolar, a fim de
superar a distância entre estudantes que aprendem a receber informação com rapidez
utilizando a linguagem digital e professores que dela ainda não se apropriaram;
VIII - constituição de rede de aprendizagem, entendida como um conjunto de ações
didático-pedagógicas, com foco na aprendizagem e no gosto de aprender, subsidiada pela
consciência de que o processo de comunicação entre estudantes e professores é efetivado por
meio de práticas e recursos diversos;
IX - adoção de rede de aprendizagem, também, como ferramenta didático-pedagógica
relevante nos programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, sendo
que esta opção requer planejamento sistemático integrado estabelecido entre sistemas
educativos ou conjunto de unidades escolares;
§ 4º A transversalidade é entendida como uma forma de organizar o trabalho didáticopedagógico
em que temas e eixos temáticos são integrados às disciplinas e às áreas ditas
convencionais, de forma a estarem presentes em todas elas.
§ 5º A transversalidade difere da interdisciplinaridade e ambas complementam-se,
rejeitando a concepção de conhecimento que toma a realidade como algo estável, pronto e
acabado.
§ 6º A transversalidade refere-se à dimensão didático-pedagógica, e a
interdisciplinaridade, à abordagem epistemológica dos objetos de conhecimento.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos,
saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas
instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no
desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística;
nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política,
especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e
Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.
§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em
forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade
dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades
indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do
desenvolvimento integral do cidadão.
§ 3º A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois
blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser
organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e
comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até
o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.
Art. 15. A parte diversificada enriquece e complementa a base nacional comum,
prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no qual os
sujeitos tenham acesso à escola.
§ 1º A parte diversificada pode ser organizada em temas gerais, na forma de eixos
temáticos, selecionados colegiadamente pelos sistemas educativos ou pela unidade escolar.
§ 2º A LDB inclui o estudo de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna na parte
diversificada, cabendo sua escolha à comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola,
que deve considerar o atendimento das características locais, regionais, nacionais e
transnacionais, tendo em vista as demandas do mundo do trabalho e da internacionalização de
toda ordem de relações.
§ 3º A língua espanhola, por força da Lei nº 11.161/2005, é obrigatoriamente ofertada
no Ensino Médio, embora facultativa para o estudante, bem como possibilitada no Ensino
Fundamental, do 6º ao 9º ano.
Art. 16. Leis específicas, que complementam a LDB, determinam que sejam incluídos
componentes não disciplinares, como temas relativos ao trânsito, ao meio ambiente e à
condição e direitos do idoso.
Art. 17. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, destinar-se-ão, pelo menos, 20%
do total da carga horária anual ao conjunto de programas e projetos interdisciplinares eletivos
criados pela escola, previsto no projeto pedagógico, de modo que os estudantes do Ensino
Fundamental e do Médio possam escolher aquele programa ou projeto com que se
identifiquem e que lhes permitam melhor lidar com o conhecimento e a experiência.
§ 1º Tais programas e projetos devem ser desenvolvidos de modo dinâmico, criativo e
flexível, em articulação com a comunidade em que a escola esteja inserida.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade
do conhecimento de diferentes disciplinas e eixos temáticos, perpassando todo o currículo e
propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.
TÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18. Na organização da Educação Básica, devem-se observar as Diretrizes
Curriculares Nacionais comuns a todas as suas etapas, modalidades e orientações temáticas,
respeitadas as suas especificidades e as dos sujeitos a que se destinam.
§ 1º As etapas e as modalidades do processo de escolarização estruturam-se de modo
orgânico, sequencial e articulado, de maneira complexa, embora permanecendo
individualizadas ao logo do percurso do estudante, apesar das mudanças por que passam:
I - a dimensão orgânica é atendida quando são observadas as especificidades e as
diferenças de cada sistema educativo, sem perder o que lhes é comum: as semelhanças e as
identidades que lhe são inerentes;
II - a dimensão sequencial compreende os processos educativos que acompanham as
exigências de aprendizagens definidas em cada etapa do percurso formativo, contínuo e
progressivo, da Educação Básica até a Educação Superior, constituindo-se em diferentes e
insubstituíveis momentos da vida dos educandos;
III - a articulação das dimensões orgânica e sequencial das etapas e das modalidades
da Educação Básica, e destas com a Educação Superior, implica ação coordenada e
integradora do seu conjunto.
§ 2º A transição entre as etapas da Educação Básica e suas fases requer formas de
articulação
das dimensões orgânica e sequencial que assegurem aos educandos, sem tensões e
rupturas, a continuidade de seus processos peculiares de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 19. Cada etapa é delimitada por sua finalidade, seus princípios, objetivos e
diretrizes educacionais, fundamentando-se na inseparabilidade dos conceitos referenciais:
cuidar e educar
, pois esta é uma concepção norteadora do projeto político-pedagógico
elaborado e executado pela comunidade educacional.
Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais
e identitários é um princípio orientador de toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos
sistemas a criação de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com sua
diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda à idade própria de
percurso escolar.
CAPÍTULO I
ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 21. São etapas correspondentes a diferentes momentos constitutivos do
desenvolvimento educacional:
I - a Educação Infantil, que compreende: a Creche, englobando as diferentes etapas do
desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e 11 (onze) meses; e a Pré-Escola, com duração
de 2 (dois) anos;
II - o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, é
organizado e tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais;
III - o Ensino Médio, com duração mínima de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Essas etapas e fases têm previsão de idades próprias, as quais, no
entanto, são diversas quando se atenta para sujeitos com características que fogem à norma,
como é o caso, entre outros:
I - de atraso na matrícula e/ou no percurso escolar;
II - de retenção, repetência e retorno de quem havia abandonado os estudos;
III - de portadores de deficiência limitadora;
IV - de jovens e adultos sem escolarização ou com esta incompleta;
V - de habitantes de zonas rurais;
VI - de indígenas e quilombolas;
VII - de adolescentes em regime de acolhimento ou internação, jovens e adultos em
situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais.
Seção I
Educação Infantil
Art. 22. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança,
em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da
família e da comunidade.
§ 1º As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais,
socioeconômicos e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de ser acolhidas e respeitadas
pela escola e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade,
igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.
§ 2º Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais,
intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre outras,
as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva dos
profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são
peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da
brincadeira orientada pelos profissionais da educação.
§ 3º Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo
em que se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil e sua intensificação
deve ocorrer ao longo da Educação Básica.
§ 4º Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo ações a partir das
quais as unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças,
em estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo
programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.
§ 5º A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de
problemas individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com
foco nas motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da
educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada
criança e os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto.
Seção II
Ensino Fundamental
Art. 23. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, de matrícula
obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem duas fases sequentes com
características próprias, chamadas de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra
para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos finais, com 4 (quatro) anos de
duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, acolher significa também
cuidar e educar,
como forma de garantir a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante
desenvolva interesses e sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais
disponíveis na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem
ainda sentir-se como produtor valorizado desses bens.
Art. 24. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos para a Educação
Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no
primeiro, e completam-se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o
processo educativo, mediante:
I - desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;
III - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da
tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V - fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
respeito recíproco em que se assenta a vida social.
Art. 25. Os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer especial forma de
colaboração visando à oferta do Ensino Fundamental e à articulação sequente entre a primeira
fase, no geral assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar obstáculos ao
acesso de estudantes que se transfiram de uma rede para outra para completar esta
escolaridade obrigatória, garantindo a organicidade e a totalidade do processo formativo do
escolar.
Seção III
Ensino Médio
Art. 26. O Ensino Médio, etapa final do processo formativo da Educação Básica, é
orientado por princípios e finalidades que preveem:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio
educativo, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de
ocupação e aperfeiçoamento posteriores;
III - o desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética
e estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade
contemporânea, relacionando a teoria com a prática.
§ 1º O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual podem se assentar
possibilidades diversas como preparação geral para o trabalho ou, facultativamente, para
profissões técnicas; na ciência e na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; na
cultura, como ampliação da formação cultural.
§ 2º A definição e a gestão do currículo inscrevem-se em uma lógica que se dirige aos
jovens, considerando suas singularidades, que se situam em um tempo determinado.
§ 3º Os sistemas educativos devem prever currículos flexíveis, com diferentes
alternativas, para que os jovens tenham a oportunidade de escolher o percurso formativo que
atenda seus interesses, necessidades e aspirações, para que se assegure a permanência dos
jovens na escola, com proveito, até a conclusão da Educação Básica.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das
modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação
Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação a
Distância.
Seção I
Educação de Jovens e Adultos
Art. 28. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se aos que se situam na faixa
etária superior à considerada própria, no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio.
§ 1º Cabe aos sistemas educativos viabilizar a oferta de cursos gratuitos aos jovens e
aos adultos, proporcionando-lhes oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos,
exames, ações integradas e complementares entre si, estruturados em um projeto pedagógico
próprio.
§ 2º Os cursos de EJA, preferencialmente tendo a Educação Profissional articulada
com a Educação Básica, devem pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo quanto de
tempo e espaço, para que seja(m):
I - rompida a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a
permitir percursos individualizados e conteúdos significativos para os jovens e adultos;
II - providos o suporte e a atenção individuais às diferentes necessidades dos
estudantes no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas;
III - valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais,
recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos estudantes;
IV - desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;
V - promovida a motivação e a orientação permanente dos estudantes, visando maior
participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;
VI - realizada, sistematicamente, a formação continuada, destinada, especificamente,
aos educadores de jovens e adultos.
Seção II
Educação Especial
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no
projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns
do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou
suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de
AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos.
§ 2º Os sistemas e as escolas devem criar condições para que o professor da classe
comum possa explorar as potencialidades de todos os estudantes, adotando uma pedagogia
dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva e, na interface, o professor do AEE deve
identificar habilidades e necessidades dos estudantes, organizar e orientar sobre os serviços e
recursos pedagógicos e de acessibilidade para a participação e aprendizagem dos estudantes.
§ 3º Na organização desta modalidade, os sistemas de ensino devem observar as
seguintes orientações fundamentais:
I - o pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no ensino regular;
II - a oferta do atendimento educacional especializado;
III - a formação de professores para o AEE e para o desenvolvimento de práticas
educacionais inclusivas;
IV - a participação da comunidade escolar;
V - a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários e
equipamentos e nos transportes;
VI - a articulação das políticas públicas intersetoriais.
Seção III
Educação Profissional e Tecnológica
Art. 30. A Educação Profissional e Tecnológica, no cumprimento dos objetivos da
educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões
do trabalho, da ciência e da tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com outras
modalidades educacionais: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação a
Distância.
Art. 31. Como modalidade da Educação Básica, a Educação Profissional e
Tecnológica ocorre na oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional e nos de Educação Profissional Técnica de nível médio.
Art. 32. A Educação Profissional Técnica de nível médio é desenvolvida nas seguintes
formas:
I - articulada com o Ensino Médio, sob duas formas:
a) integrada, na mesma instituição; ou
b) concomitante, na mesma ou em distintas instituições;
II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
§ 1º Os cursos articulados com o Ensino Médio, organizados na forma integrada, são
cursos de matrícula única, que conduzem os educandos à habilitação profissional técnica de
nível médio ao mesmo tempo em que concluem a última etapa da Educação Básica.
§ 2º Os cursos técnicos articulados com o Ensino Médio, ofertados na forma
concomitante, com dupla matrícula e dupla certificação, podem ocorrer:
I - na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
II - em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
III - em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, com planejamento e desenvolvimento de projeto pedagógico
unificado.
§ 3º São admitidas, nos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, a
organização e a estruturação em etapas que possibilitem qualificação profissional
intermediária.
§ 4º A Educação Profissional e Tecnológica pode ser desenvolvida por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho, incluindo os programas e cursos de aprendizagem, previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 33. A organização curricular da Educação Profissional e Tecnológica por eixo
tecnológico fundamenta-se na identificação das tecnologias que se encontram na base de uma
dada formação profissional e dos arranjos lógicos por elas constituídos.
Art. 34. Os conhecimentos e as habilidades adquiridos tanto nos cursos de Educação
Profissional e Tecnológica, como os adquiridos na prática laboral pelos trabalhadores, podem
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos.
Seção IV
Educação Básica do Campo
Art. 35. Na modalidade de Educação Básica do Campo, a educação para a população
rural está prevista com adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada
região, definindo-se orientações para três aspectos essenciais à organização da ação
pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do
ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 36. A identidade da escola do campo é definida pela vinculação com as questões
inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que contemplam sua diversidade em
todos os aspectos, tais como sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e
etnia.
Parágrafo único. Formas de organização e metodologias pertinentes à realidade do
campo devem ter acolhidas, como a pedagogia da terra, pela qual se busca um trabalho
pedagógico fundamentado no princípio da sustentabilidade, para assegurar a preservação da
vida das futuras gerações, e a pedagogia da alternância, na qual o estudante participa,
concomitante e alternadamente, de dois ambientes/situações de aprendizagem: o escolar e o
laboral, supondo parceria educativa, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo
aprendizado e pela formação do estudante.
Seção V
Educação Escolar Indígena
Art. 37. A Educação Escolar Indígena ocorre em unidades educacionais inscritas em
suas terras e culturas, as quais têm uma realidade singular, requerendo pedagogia própria em
respeito à especificidade étnico-cultural de cada povo ou comunidade e formação específica
de seu quadro docente, observados os princípios constitucionais, a base nacional comum e os
princípios que orientam a Educação Básica brasileira.
Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das escolas indígenas, é
reconhecida a sua condição de possuidores de normas e ordenamento jurídico próprios, com
ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e
à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
Art. 38. Na organização de escola indígena, deve ser considerada a participação da
comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como:
I - suas estruturas sociais;
II - suas práticas socioculturais e religiosas;
III - suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de
ensino-aprendizagem;
IV - suas atividades econômicas;
V - edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas;
VI - uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto
sociocultural de cada povo indígena.
Seção VI
Educação a Distância
Art. 39. A modalidade Educação a Distância caracteriza-se pela mediação didáticopedagógica
nos processos de ensino e aprendizagem que ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 40. O credenciamento para a oferta de cursos e programas de Educação de Jovens
e Adultos, de Educação Especial e de Educação Profissional Técnica de nível médio e
Tecnológica, na modalidade a distância, compete aos sistemas estaduais de ensino, atendidas
a regulamentação federal e as normas complementares desses sistemas.
Seção VII
Educação Escolar Quilombola
Art. 41. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em unidades educacionais
inscritas em suas terras e cultura, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade
étnico-cultural de cada comunidade e formação específica de seu quadro docente, observados
os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios que orientam a Educação
Básica brasileira.
Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das escolas quilombolas, bem
com nas demais, deve ser reconhecida e valorizada a diversidade cultural.
TÍTULO VII
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO DAS
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 42. São elementos constitutivos para a operacionalização destas Diretrizes o
projeto político-pedagógico e o regimento escolar; o sistema de avaliação; a gestão
democrática e a organização da escola; o professor e o programa de formação docente.
CAPÍTULO I
O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E O REGIMENTO ESCOLAR
Art. 43. O projeto político-pedagógico, interdependentemente da autonomia
pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição educacional, representa mais
do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática para todos e de
qualidade social.
§ 1º A autonomia da instituição educacional baseia-se na busca de sua identidade, que
se expressa na construção de seu projeto pedagógico e do seu regimento escolar, enquanto
manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação
pedagógica das relações escolares.
§ 2º Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a
formulação do projeto político-pedagógico com os planos de educação – nacional, estadual,
municipal –, o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.
§ 3º A missão da unidade escolar, o papel socioeducativo, artístico, cultural,
ambiental, as questões de gênero, etnia e diversidade cultural que compõem as ações
educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes do projeto
político-pedagógico, devendo ser previstas as prioridades institucionais que a identificam,
definindo o conjunto das ações educativas próprias das etapas da Educação Básica assumidas,
de acordo com as especificidades que lhes correspondam, preservando a sua articulação
sistêmica.
Art. 44. O projeto político-pedagógico, instância de construção coletiva que respeita os
sujeitos das aprendizagens, entendidos como cidadãos com direitos à proteção e à participação
social, deve contemplar:
I - o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo,
contextualizados no espaço e no tempo;
II - a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e
mobilidade escolar;
III - o perfil real dos sujeitos – crianças, jovens e adultos – que justificam e instituem a
vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo,
socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-culturaprofessor-
estudante e instituição escolar;
IV - as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;
V - a definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da escola, no
contexto das desigualdades que se refletem na escola;
VI - os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos
colegiados e de representação estudantil);
VII - o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de
superação da retenção escolar;
VIII - o programa de formação inicial e continuada dos profissionais da educação,
regentes e não regentes;
IX - as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação
interna e externa (Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, Prova Brasil, dados
estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados referentes ao
IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas unidades da federação e
outros;
X - a concepção da organização do espaço físico da instituição escolar de tal modo que
este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de
acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela
comunidade educacional.
Art. 45. O regimento escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar e
conhecido por todos, constitui-se em um dos instrumentos de execução do projeto políticopedagógico,
com transparência e responsabilidade.
Parágrafo único. O regimento escolar trata da natureza e da finalidade da instituição,
da relação da gestão democrática com os órgãos colegiados, das atribuições de seus órgãos e
sujeitos, das suas normas pedagógicas, incluindo os critérios de acesso, promoção, mobilidade
do estudante, dos direitos e deveres dos seus sujeitos: estudantes, professores, técnicos e
funcionários, gestores, famílias, representação estudantil e função das suas instâncias
colegiadas.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO
Art. 46. A avaliação no ambiente educacional compreende 3 (três) dimensões básicas:
I - avaliação da aprendizagem;
II - avaliação institucional interna e externa;
III - avaliação de redes de Educação Básica.
Seção I
Avaliação da aprendizagem
Art. 47. A avaliação da aprendizagem baseia-se na concepção de educação que norteia
a relação professor-estudante-conhecimento-vida em movimento, devendo ser um ato reflexo
de reconstrução da prática pedagógica avaliativa, premissa básica e fundamental para se
questionar o educar, transformando a mudança em ato, acima de tudo, político.
§ 1º A validade da avaliação, na sua função diagnóstica, liga-se à aprendizagem,
possibilitando o aprendiz a recriar, refazer o que aprendeu, criar, propor e, nesse contexto,
aponta para uma avaliação global, que vai além do aspecto quantitativo, porque identifica o
desenvolvimento da autonomia do estudante, que é indissociavelmente ético, social,
intelectual.
§ 2º Em nível operacional, a avaliação da aprendizagem tem, como referência, o
conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que os sujeitos do
processo educativo projetam para si de modo integrado e articulado com aqueles princípios
definidos para a Educação Básica, redimensionados para cada uma de suas etapas, bem assim
no projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante acompanhamento e
registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo em se tratando
de acesso ao Ensino Fundamental.
§ 4º A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, de
caráter formativo predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota uma estratégia de
progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do educando, preservando a
qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras
comuns a essas duas etapas.
Seção II
Promoção, aceleração de estudos e classificação
Art. 48. A promoção e a classificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio
podem ser utilizadas em qualquer ano, série, ciclo, módulo ou outra unidade de percurso
adotada, exceto na primeira do Ensino Fundamental, alicerçando-se na orientação de que a
avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
II - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;
III - possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
IV - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V - oferta obrigatória de apoio pedagógico destinado à recuperação contínua e
concomitante de aprendizagem de estudantes com déficit de rendimento escolar, a ser previsto
no regimento escolar.
Art. 49. A aceleração de estudos destina-se a estudantes com atraso escolar, àqueles
que, por algum motivo, encontram-se em descompasso de idade, por razões como ingresso
tardio, retenção, dificuldades no processo de ensino-aprendizagem ou outras.
Art. 50. A progressão pode ser regular ou parcial, sendo que esta deve preservar a
sequência do currículo e observar as normas do respectivo sistema de ensino, requerendo o
redesenho da organização das ações pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e
espaço de atuação para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos didáticopedagógicos.
Art. 51. As escolas que utilizam organização por série podem adotar, no Ensino
Fundamental, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem, diversas formas
de progressão, inclusive a de progressão continuada, jamais entendida como promoção
automática, o que supõe tratar o conhecimento como processo e vivência que não se
harmoniza com a ideia de interrupção, mas sim de construção, em que o estudante, enquanto
sujeito da ação, está em processo contínuo de formação, construindo significados.
Seção III
Avaliação institucional
Art. 52. A avaliação institucional interna deve ser prevista no projeto políticopedagógico
e detalhada no plano de gestão, realizada anualmente, levando em consideração as
orientações contidas na regulamentação vigente, para rever o conjunto de objetivos e metas a
serem concretizados, mediante ação dos diversos segmentos da comunidade educativa, o que
pressupõe delimitação de indicadores compatíveis com a missão da escola, além de clareza
quanto ao que seja qualidade social da aprendizagem e da escola.
Seção IV
Avaliação de redes de Educação Básica
Art. 53. A avaliação de redes de Educação Básica ocorre periodicamente, é realizada
por órgãos externos à escola e engloba os resultados da avaliação institucional, sendo que os
resultados dessa avaliação sinalizam para a sociedade se a escola apresenta qualidade
suficiente para continuar funcionando como está.
CAPÍTULO III
GESTÃO DEMOCRÁTICA E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 54. É pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão da escola
conceber a organização e a gestão das pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos que
viabilizam o trabalho expresso no projeto político-pedagógico e em planos da escola, em que
se conformam as condições de trabalho definidas pelas instâncias colegiadas.
§ 1º As instituições, respeitadas as normas legais e as do seu sistema de ensino, têm
incumbências complexas e abrangentes, que exigem outra concepção de organização do
trabalho pedagógico, como distribuição da carga horária, remuneração, estratégias claramente
definidas para a ação didático-pedagógica coletiva que inclua a pesquisa, a criação de novas
abordagens e práticas metodológicas, incluindo a produção de recursos didáticos adequados
às condições da escola e da comunidade em que esteja ela inserida.
§ 2º É obrigatória a gestão democrática no ensino público e prevista, em geral, para
todas as instituições de ensino, o que implica decisões coletivas que pressupõem a
participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e
finalidades da educação.
§ 3º No exercício da gestão democrática, a escola deve se empenhar para constituir-se
em espaço das diferenças e da pluralidade, inscrita na diversidade do processo tornado
possível por meio de relações intersubjetivas, cuja meta é a de se fundamentar em princípio
educativo emancipador, expresso na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber.
Art. 55. A gestão democrática constitui-se em instrumento de horizontalização das
relações, de vivência e convivência colegiada, superando o autoritarismo no planejamento e
na concepção e organização curricular, educando para a conquista da cidadania plena e
fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho da e na escola mediante:
I - a compreensão da globalidade da pessoa, enquanto ser que aprende, que sonha e
ousa, em busca de uma convivência social libertadora fundamentada na ética cidadã;
II - a superação dos processos e procedimentos burocráticos, assumindo com
pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os objetivos institucionais e educacionais, e
as atividades de avaliação contínua;
III - a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade educacional discutam a
própria práxis pedagógica impregnando-a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria
comunidade, valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais e buscando soluções
conjuntas;
IV - a construção de relações interpessoais solidárias, geridas de tal modo que os
professores se sintam estimulados a conhecer melhor os seus pares (colegas de trabalho,
estudantes, famílias), a expor as suas ideias, a traduzir as suas dificuldades e expectativas
pessoais e profissionais;
V - a instauração de relações entre os estudantes, proporcionando-lhes espaços de
convivência e situações de aprendizagem, por meio dos quais aprendam a se compreender e se
organizar em equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e políticas;
VI - a presença articuladora e mobilizadora do gestor no cotidiano da escola e nos
espaços com os quais a escola interage, em busca da qualidade social das aprendizagens que
lhe caiba desenvolver, com transparência e responsabilidade.
CAPÍTULO IV
O PROFESSOR E A FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA
Art. 56. A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da ação docente e os
programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação instauram, refletese
na eleição de um ou outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o perfil
de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões técnicas, políticas, éticas e
estéticas.
§ 1º Para a formação inicial e continuada, as escolas de formação dos profissionais da
educação, sejam gestores, professores ou especialistas, deverão incluir em seus currículos e
programas:
a) o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de
promover a educação para e na cidadania;
b) a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da
área educacional;
c) a participação na gestão de processos educativos e na organização e funcionamento
de sistemas e instituições de ensino;
d) a temática da gestão democrática, dando ênfase à construção do projeto políticopedagógico,
mediante trabalho coletivo de que todos os que compõem a comunidade
escolar são responsáveis.
Art. 57. Entre os princípios definidos para a educação nacional está a valorização do
profissional da educação, com a compreensão de que valorizá-lo é valorizar a escola, com
qualidade gestorial, educativa, social, cultural, ética, estética, ambiental.
§ 1º A valorização do profissional da educação escolar vincula-se à obrigatoriedade da
garantia de qualidade e ambas se associam à exigência de programas de formação inicial e
continuada de docentes e não docentes, no contexto do conjunto de múltiplas atribuições
definidas para os sistemas educativos, em que se inscrevem as funções do professor.
§ 2º Os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação,
vinculados às orientações destas Diretrizes, devem prepará-los para o desempenho de suas
atribuições, considerando necessário:
a) além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber pesquisar, orientar, avaliar e
elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o conhecimento coletivamente;
b) trabalhar cooperativamente em equipe;
c) compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos produzidos ao
longo da evolução tecnológica, econômica e organizativa;
d) desenvolver competências para integração com a comunidade e para
relacionamento com as famílias.
Art. 58. A formação inicial, nos cursos de licenciatura, não esgota o desenvolvimento
dos conhecimentos, saberes e habilidades referidas, razão pela qual um programa de formação
continuada dos profissionais da educação será contemplado no projeto político-pedagógico.
Art. 59. Os sistemas educativos devem instituir orientações para que o projeto de
formação dos profissionais preveja:
a) a consolidação da identidade dos profissionais da educação, nas suas relações com a
escola e com o estudante;
b) a criação de incentivos para o resgate da imagem social do professor, assim como
da autonomia docente tanto individual como coletiva;
c) a definição de indicadores de qualidade social da educação escolar, a fim de que as
agências formadoras de profissionais da educação revejam os projetos dos cursos de formação
inicial e continuada de docentes, de modo que correspondam às exigências de um projeto de
Nação.
Art. 60. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

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